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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0055820-10.2025.4.05.8000

Vara / juízo
9ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0055820-10.2025.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, com arrimo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0055820-10.2025.4.05.8000 AUTOR: D. L. N. D. S. PROCURADOR PROCURADOR do(a) AUTOR: LUCIANA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EDNALDO DOS SANTOS - AL19348 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício assistencial de amparo ao portador de deficiência, bem como pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. De acordo com o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, são requisitos necessários para a concessão do aludido benefício: 1º) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 2º) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. No caso dos autos, em resposta a quesito específico, o(a) perito(a) designado(a) informou que a parte demandante (estudante) não é portadora de alterações que a qualificam como deficiente, nos termos da lei de regência. Segundo o laudo: "Paciente portador provável de TDAH, trata-se de transtorno que neste momento não leva a incapacidade. O paciente deve ser submetido a estimulação com apoio pedagógico e reavaliar a necessidade de tratamento medicamentoso associado, trata-se de dificuldade que pode ser moldadas com terapias adequadas sem atrapalhar rotina comum a sua idade. Não há nesta avaliação sinais e sintomas em anamnese e exame clínico, que preencham critérios de definição do diagnóstico de TEA, conforme DSM V TR". Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada. A impugnação ao laudo apresentada pelo(a) demandante não é suficiente para afastar as conclusões do expert. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, com arrimo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Maceió-AL, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta