Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0055517-66.2025.4.05.8300 AUTOR: CLAUDEMIR FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). A parte autora postula a concessão de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF, na condição de pessoa com deficiência. Decido. I - QUESTÕES PRELIMINARES a) Rito invertido para os processos de BPC/LOAS O INSS argumenta no sentido da abrigatoriedade de a citação da Autarquia ser acompanhada do laudo médico pericial, nos termos do que está disposto na Recomendação Conjunta nº 20/2024 - CJF. A Lei 8.213/91, mencionada pelo INSS, dispõe estritamente sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social (RGPS). O BPC, por sua vez, é um benefício de Assistência Social, regido pela Lei 8.742/93 (LOAS) e pelo artigo 203, V, da Constituição da República. Normas que trazem exceções ao procedimento comum (como o rito invertido do art. 129-A) devem ser interpretadas restritivamente. Não cabe ao aplicador do direito estender uma exceção procedimental previdenciária a um benefício assistencial de natureza e regramento totalmente diversos, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade Processual. Realizar a perícia médica antes da citação não resolve o processo e tampouco garante a "celeridade". O INSS ainda poderá contestar o requisito econômico (composição do núcleo familiar, renda per capita, etc.). A citação serve para que o INSS defenda a legalidade do seu ato administrativo de indeferimento. Exigir que a Justiça forneça uma nova prova (laudo judicial) para que a Autarquia decida se vai ou não se defender subverte a lógica do ônus da prova e do princípio do contraditório. Assim, não há prejuízo para a Autarquia Federal em razão da não aplicabilidade do disposto na Recomendação Conjunta nº 20/2024 - CJF, visto que pode deduzir toda a matéria defensiva necessária, tendo amplo acesso a todas as provas e elementos de informação constante dos autos. Rejeito tal preliminar. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme art. 20 da Lei 8.472/1993, com as alterações dadas pela Lei 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. a) Deficiência/Impedimento de longo prazo. A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas"(Lei n. 8.742/93, art. 20, § 2°). Caracterizada a incapacidade de prover o próprio sustento, através do trabalho, e a impossibilidade de tê-lo provido por seus familiares, fica caracterizada também a incapacidade para vida independente. Conforme art. 20 da Lei 8.472/1993, com as alterações dadas pela Lei 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Caracterizada a incapacidade de prover o próprio sustento, através do trabalho, e a impossibilidade de tê-lo provido por seus familiares, fica caracterizada também a incapacidade para vida independente. A TNU, no julgamento do Tema nº 173, adotou a seguinte tese: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. A condição de pessoa com deficiência deve ser aferida através de avaliação médica e social, conforme previsto no art. 20, § 6º e art. 20-B, § 3º da Lei nº 8.742/93. A Súmula nº 80 da TNU dispõe sobre a importância de tais perícias, para valoração dos fatores que interferem na vida daquele que pretende a percepção do BPC: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. O Laudo Médico Pericial conclui que a incapacidade da parte autora é total, impossibilitando-a do exercício de atividade laboral. O requisito incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros. O impedimento de longo prazo restou sobejamente comprovado pelo laudo médico pericial judicial, que atestou que a parte autora é portadora de "Dor lombar baixa (CID 10 - M54.5), Coxartrose primária bilateral (CID 10 - M16.0), Síndrome do túnel do carpo (CID 10 - G56.0), Poliartrose não especificada (CID 10 - M15.9), Gota idiopática (CID 10 - M10.0) e Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 - M51.1)", gerando limitações de ordem física superior a dois anos. O perito atestou que a patologia, em interação com as barreiras sociais e econômicas que circundam o demandante, obstaculiza sua participação plena em igualdade de condições na sociedade, preenchendo o conceito legal do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93. A conclusão do perito judicial é, portanto, no sentido de estar configurado impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, o que, nos termos do Tema 173 da TNU, é suficiente para o enquadramento da parte autora no conceito de pessoa portadora de deficiência que justifica a atuação da Assistência Social. Considero, então, a parte autora como portadora de impedimento de longo prazo, preenchendo o primeiro requisito para a concessão do benefício assistencial. b) Situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) Quanto à vulnerabilidade social, o laudo pericial social indicou que o grupo familiar sobrevive em condições precárias de habitabilidade, com renda insuficiente para suprir necessidades básicas como alimentação e o tratamento médico especializado demandado pela patologia da parte autora. A presunção de miserabilidade restou corroborada pela realidade fática descrita pelo assistente social deste Juízo. Necessário reiterar que a assistência social visa prover condições de inclusão na sociedade dos brasileiros com renda inferior aos mínimos legais, pelo atendimento às necessidades básicas, propiciando o efetivo exercício dos direitos que constituem a cidadania, com base nos princípios que regem a assistência social, insculpidos no art. 4º da Lei nº 8.742/93, mormente os relativos à "supremacia do atendimento às necessidades sociais"; "universalização dos direitos sociais" e "respeito à dignidade do cidadão". Vale ressaltar que o Laudo Médico Pericial informa a incapacidade da parte autora para o trabalho, o que perpetua a situação de vulnerabilidade social. Destarte, demonstrados o impedimento de longo prazo e a incapacidade econômica de provimento do sustento, o direito ao amparo assistencial está plenamente aperfeiçoado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício assistencial pleiteado (BPC-LOAS), com DIB na DER (30/07/2025) e DIP em 01/07/2026, bem como a pagar as parcelas em atraso, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a gratuidade judiciária (Art. 98, CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por meio da CEAB, para, no prazo de 20 dias, implantar o benefício. Intimem-se.