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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0015186-48.2025.4.05.8201

Vara / juízo
6ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0015186-48.2025.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS a: a) conceder ao autor J. P. A. M. o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993; b) pagar as parcelas vencidas desde a DER (29/11/2024) até a implantação administrativa, de uma só vez, com correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal; c) implantar administrativamente o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença. Tabela de parâmetros do benefício: Parâmetro Valor NB (Número do Benefício) 717.790.014-5 DIB (Data de Início do Benefício) 29/11/2024 (DER) DIP (Data de Início do Pagamento) 01/07/2026 RMI (Renda Mensal Inicial) 1 (um) salário mínimo Espécie 87 -- Amparo Social à Pessoa com Deficiência Sem condenação em honorários e custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 3º, I, da Lei nº 10.259/01. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015186-48.2025.4.05.8201 AUTOR: J. P. A. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIO LESLYER DE SOUZA EPAMINONDAS - PB21418 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: HOSANA GONCALO DE ALCANTARA MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. FUNDAMENTAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, ajuizada por J. P. A. M., criança de 08 anos, representado por sua genitora, em face do INSS. O pedido administrativo foi protocolado em 29/11/2024 (DER) sob o NB 717.790.014-5 e indeferido sob o argumento de não preenchimento do critério de deficiência para acesso ao BPC. A controvérsia cinge-se à comprovação dos dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício: a deficiência (impedimento de longo prazo) e a miserabilidade (condição socioeconômica do grupo familiar). A análise será feita sob o prisma biopsicossocial, conforme determina o art. 20, §§ 2º e 6º, da Lei nº 8.742/1993, em observância aos parâmetros da Resolução CNJ nº 595/2024 e à metodologia de avaliação multiprofissional que considera os aspectos médicos, sociais e ambientais que interagem com a deficiência. 1.1. Da deficiência: análise biopsicossocial integrada O conceito legal de pessoa com deficiência para fins de BPC está definido no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015: aquela que tem impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos, conforme § 10) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A aferição desse requisito exige avaliação biopsicossocial, composta por avaliação médica e avaliação social, conforme preceitua o art. 20, § 6º, da LOAS. Foi exatamente o que ocorreu nos autos. A perícia médica judicial (ID 124562461), realizada pelo Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro (CRM-PB 9165) em 16/10/2025, diagnosticou o autor com Transtorno do Espectro Autista (CID 11 6A02.0) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 11 6AB00). O perito respondeu aos quesitos específicos para menores de 16 anos e concluiu que a doença causa limitação de desempenho e restrição na participação social de grau moderado (item II.1) e que o autor demanda dos responsáveis atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua idade (item II.2). A data de início do impedimento foi fixada em 10/09/2024 (item III.3). Na aplicação do instrumento de avaliação baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), o perito pontuou o autor nos 8 domínios funcionais, obtendo 500 pontos, o que configura deficiência moderada (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 c/c art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012). O perito atestou que as dificuldades do periciado provocam impactos em prazo superior a 2 anos, confirmando o impedimento de longo prazo. O art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) é expresso: a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. § 3º Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista. (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020) Esse comando legal, por si só, já estabelece uma presunção relativa de deficiência, que restou integralmente confirmada pela prova pericial produzida nestes autos. A perícia social (ID 149220062), realizada pela assistente social Maria da Conceição Pereira da Silva em 21/02/2026, corroborou o quadro, registrando que o autor é acompanhado pelo CAPS, faz uso de medicação psicotrópica (Risperidona, Fluoxetina, Valproato de Sódio) e frequenta o Atendimento Educacional Especializado (AEE) na escola. Constatou-se que a criança apresenta atraso no desenvolvimento psicomotor e comprometimento cognitivo, além de movimentos estereotipados ocasionais. Os dois laudos, integrados na perspectiva biopsicossocial, demonstram que o autismo do autor interage com barreiras sociais e ambientais: a falta de acesso a terapias multidisciplinares contínuas, a precariedade da rede pública de saúde no município de Alcantil/PB, o baixo capital social e cultural da família e a situação de extrema pobreza, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com crianças da mesma idade. O impedimento é de longo prazo, pois o Transtorno do Espectro Autista é condição permanente que, embora passível de melhoras com terapias adequadas, não tem perspectiva de cura. Conclusão sobre o requisito da deficiência: preenchido. 1.2. Da miserabilidade e da condição especial da genitora: análise biopsicossocial O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 estabelece o critério objetivo de renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo. A jurisprudência do STF (RE 567.985 e RE 580.963 -- Temas 27 e 312 da Repercussão Geral) e do STJ (Tema 185) admite a flexibilização desse critério, autorizando o julgador a considerar outros elementos probatórios que comprovem a condição de miserabilidade. O art. 20, § 11, da LOAS expressamente permite a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade, e o § 11-A autoriza a ampliação do limite de renda para até 1/2 salário mínimo per capita. A perícia social produziu prova robusta da miserabilidade. O grupo familiar é composto por 5 pessoas (o autor, a genitora, o genitor e dois irmãos). A renda familiar declarada é a seguinte: Fonte Valor Programa Bolsa Família R$ 600,00 Genitora (faxineira -- atividade informal) R$ 300,00 Genitor (atividades informais -- carregador de fretes) R$ 200,00 Renda bruta mensal total R$ 1.100,00 Renda per capita (5 pessoas) R$ 220,00 O salário mínimo vigente em 2026 é de R$ 1.518,00. O valor de 1/4 corresponde a R$ 379,50, e 1/2 corresponde a R$ 759,00. A renda per capita de R$ 220,00 situa-se muito abaixo dos dois parâmetros. A assistente social foi categórica no parecer: o grupo familiar encontra-se em situação de pobreza extrema e de vulnerabilidade socioeconômica, vivendo em imóvel cedido (pertencente a familiares), de pequenas dimensões (05 cômodos), com mobiliário básico e precário, sem esgotamento sanitário, abastecimento de água por cisterna/carro-pipa, e sem pavimentação. A família não possui veículo automotor, não tem acesso a planos de saúde e as despesas mensais (alimentação R$ 500,00, gás R$ 115,00, energia R$ 29,88) consomem quase a totalidade da renda. A condição especial da genitora merece destaque na análise biopsicossocial. Hosana Gonçalo de Alcântara Mendes, 42 anos, é faxineira sem renda fixa, exercendo atividade informal e esporádica, com remuneração de aproximadamente R$ 300,00 mensais. Não possui vínculo empregatício formal, não contribui para a previdência social e sua renda é incerta, dependendo da demanda por serviços de limpeza na região rural de Alcantil/PB. A análise biopsicossocial, tal como orientada pela Resolução CNJ nº 595/2024 e pelo Decreto nº 6.214/2007 (com alterações do Decreto nº 12.534/2025), impõe considerar as barreiras que a deficiência do autor impõe à própria capacidade do grupo familiar de gerar renda. O perito médico consignou que o autor demanda cuidados especiais além do normal para sua idade (item II.2 do laudo). A genitora, como principal cuidadora, tem sua disponibilidade para o trabalho comprometida pela necessidade de acompanhar o filho em consultas médicas, terapias no CAPS, administração de medicação e supervisão constante, o que explica e justifica a informalidade e a baixa remuneração de sua atividade como faxineira. Nesse contexto, a renda declarada de R$ 300,00 como faxineira não pode ser interpretada como indicativo de capacidade econômica, mas sim como reflexo da limitação imposta pela deficiência do autor à participação da genitora no mercado de trabalho. Essa é exatamente a lógica do modelo biopsicossocial: a deficiência não é apenas um atributo individual, mas resulta da interação do indivíduo com as barreiras do ambiente, incluindo as barreiras socioeconômicas e familiares. O INSS, em sua contestação, alegou que os genitores possuem CNPJ ativo e que haveria renda não declarada (ID 130391438). Essa alegação, contudo, não foi corroborada por nenhuma prova concreta. O extrato do CadÚnico (ID 124681264), atualizado em 08/07/2025, confirma que a genitora declarou remuneração bruta de R$ 800,00 no último mês e que a família é beneficiária do Programa Bolsa Família, com renda per capita declarada de R$ 160,00. O laudo social, realizado com visita domiciliar, constatou a realidade de pobreza extrema. A existência de CNPJ, por si só, não implica exercício efetivo de atividade empresarial geradora de renda, especialmente em um contexto de informalidade como o da região. Conclusão sobre o requisito da miserabilidade: preenchido, tanto pelo critério objetivo (renda per capita de R$ 220,00, inferior a 1/4 do salário mínimo) quanto pela análise contextualizada do conjunto probatório. 1.3. Da condição do menor de 16 anos O autor tem 08 anos de idade. O Decreto nº 6.214/2007, em seu art. 4º, § 2º, dispõe que, para crianças e adolescentes até 16 anos, deve ser avaliada a existência da deficiência e seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, sendo dispensável a avaliação da incapacidade para o trabalho. Para o menor de 16 anos, a lei exige a confirmação da deficiência que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social compatível com a idade. Também deve ser considerado o impacto na economia do grupo familiar, seja por exigir dedicação de um dos membros para seus cuidados, seja por gerar dispêndios extraordinários. No caso concreto, ambos os requisitos alternativos estão presentes: o autor tem deficiência moderada com comprometimento cognitivo e restrição da participação social, e sua condição impacta a economia familiar, pois a genitora tem sua capacidade de trabalho limitada pela necessidade de cuidado permanente. 1.4. Do termo inicial e do termo final O benefício assistencial é devido desde a data do requerimento administrativo (DER), conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.803.530/PE), desde que comprovados os requisitos naquele momento. A DER é de 29/11/2024, e as provas demonstraram que o autor já era portador de TEA naquela data. O fim do benefício (DIP) fica assinalado para 01/07/2026, data a partir da qual deverá ser revista a manutenção do benefício, nos termos da lei. As parcelas vencidas desde a DER até a implantação do benefício deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinquenal. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS a: a) conceder ao autor J. P. A. M. o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993; b) pagar as parcelas vencidas desde a DER (29/11/2024) até a implantação administrativa, de uma só vez, com correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal; c) implantar administrativamente o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença. Tabela de parâmetros do benefício: Parâmetro Valor NB (Número do Benefício) 717.790.014-5 DIB (Data de Início do Benefício) 29/11/2024 (DER) DIP (Data de Início do Pagamento) 01/07/2026 RMI (Renda Mensal Inicial) 1 (um) salário mínimo Espécie 87 -- Amparo Social à Pessoa com Deficiência Sem condenação em honorários e custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 3º, I, da Lei nº 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Assinado eletronicamente Juiz Federal