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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Reintegração / Manutenção de Posse 5003543-86.2013.8.21.0008

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5003543-86.2013.8.21.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Espólio de Maria Machado dos Santos em face de Edson Griler, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reintegrar o espólio autor na posse do imóvel situado na Rua Brigadeiro Ivo Borges, 500, bairro São Luís, Canoas/RS, registrado sob a matrícula 27.439 do Cartório de Registro de Imóveis de Canoas. (evento 3, PROCJUDIC1, p. 9) Determino a expedição de mandado de reintegração de posse, a ser cumprido pelo oficial de justiça, com autorização para requisição de força policial, se necessário ao efetivo cumprimento da ordem. Rejeito o pedido subsidiário de indenização e direito de retenção por benfeitorias, pela ausência de prova da realização das obras e dos respectivos valores.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003543-86.2013.8.21.0008/RS AUTOR : MARIA MACHADO DOS SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A) : NELCEU LADI DE ARAUJO (OAB RS017852) AUTOR : NORBERTO LOURENCO SOARES DOS SANTOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : NELCEU LADI DE ARAUJO (OAB RS017852) RÉU : EDSON GRILER ADVOGADO(A) : ROBERTA EGGERT POLL (OAB RS092658B) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Espólio de Maria Machado dos Santos em face de Edson Griler, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reintegrar o espólio autor na posse do imóvel situado na Rua Brigadeiro Ivo Borges, 500, bairro São Luís, Canoas/RS, registrado sob a matrícula 27.439 do Cartório de Registro de Imóveis de Canoas. (evento 3, PROCJUDIC1, p. 9) Determino a expedição de mandado de reintegração de posse, a ser cumprido pelo oficial de justiça, com autorização para requisição de força policial, se necessário ao efetivo cumprimento da ordem. Rejeito o pedido subsidiário de indenização e direito de retenção por benfeitorias, pela ausência de prova da realização das obras e dos respectivos valores.