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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0027211-96.2025.4.05.8103

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0027211-96.2025.4.05.8103
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Diante desse cenário, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) converter, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 632.491.125-3 em aposentadoria por incapacidade permanente, desde 21/11/2025 (DC), devendo ser implantado a partir de 01/07/2026 (DIP), no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação deste decisum, dada a antecipação da tutela ora concedida, sob pena de cominação de multa diária; b) pagar a diferença entre os valores recebidos a título do auxílio por incapacidade temporária e os valores que deveriam ter sido pagos a título da aposentadoria por incapacidade permanente ora concedida, ficando desde já autorizado que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pelo(a) autor(a) decorrentes de benefício não acumulável com o ora concedido, nos termos da legislação aplicável. Sobre as parcelas atrasadas, deverão incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado: (i) INTIME-SE o ente requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos de liquidação (EXECUÇÃO INVERTIDA), observados os parâmetros do título judicial, com fundamento no art. 6º do CPC, nos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (Leis nº 9.099/95 e nº 10.259/01), bem como no entendimento firmado pelo STF na ADPF nº 219 e pelo FONAJEF no Enunciado nº 129; (ii) Decorrido o prazo sem cumprimento, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos, apresentar os cálculos de liquidação, observando-se o disposto no art. 524 do CPC, facultada a utilização do Portal de Cálculo Judiciais da Justiça Federal da 4ª Região (https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044); (iii) Apresentados os cálculos, intime-se a parte adversa para manifestação em igual prazo; (iv) Caso o valor apurado seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais, deverá a parte autora, quando da manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo ente requerido ou na hipótese de apresentação de cálculos próprios, informar expressamente se renunciará ao valor excedente para fins de recebimento do montante devido por meio de RPV, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001; (v) Não havendo impugnação, expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento, nos termos da Resolução CJF nº 983/2026, intimando-se as

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027211-96.2025.4.05.8103 AUTOR: JOSE AUGUSTO REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX OSTERNO PRADO - CE23048 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que a alteração originariamente provida pela Medida Provisória nº 664/2014 na redação dos arts. 43 e 60 da Lei nº 8.213/91, prevendo que o benefício de auxílio-doença e o de aposentadoria por invalidez só seriam devidos a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade, já que, durante os primeiros trinta dias de afastamento, caberia à empresa pagar ao segurado empregado o salário, não tem aplicação prática. É que, com a conversão da citada medida provisória na Lei nº 13.135/2015, foi mantido o prazo da antiga redação dos citados dispositivos legais, qual seja, 15 (quinze) dias. Ademais, na Lei nº 13.135/2015, há previsão expressa, no art. 5º, no sentido de que os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória no 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei. Logo, quanto a esse ponto - duração do afastamento do emprego para o fim de concessão de benefício previdenciário por incapacidade - não houve, com a edição da Medida Provisória nº 664/2014 qualquer efeito prático. Desse modo, considerando a Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 60). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. Em regra, a carência do benefício de auxílio-doença corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também a hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, que independem de carência, consoante o disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91 Em se tratando de segurado especial, garante-se a concessão do citado benefício, desde que reste comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Nesse contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Antes de se examinarem os requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência, será analisada a questão concernente à incapacidade, já que os citados requisitos deverão ser aferidos considerando-se o momento em que surgiu a incapacidade para o trabalho habitual (auxílio-doença) ou para toda e qualquer atividade profissional (aposentadoria por invalidez). Pontue-se, por fim, que, com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. II.1. Incapacidade laborativa No que concerne ao requisito da incapacidade, observa-se, do laudo médico pericial, que a parte autora se encontra incapacitada, de forma parcial e definitiva, desde 15/01/2008, em decorrência de quadro compatível com CID-10 Q62.1 - Atresia e Estenose do Ureter (Obstrução ao nível da Junção Ureteropélvica - JUP) e CID-10 N18.0 - Doença Renal em Estádio Final (Doença Renal Crônica Estádio 5). Não fora constatada a necessidade de assistência permanente de terceiros. Embora o laudo médico descreva a incapacidade do(a) demandante como parcial, o que, em tese, não autorizaria a conclusão de que faria jus à aposentadoria, a invalidez é fenômeno que deve ser analisado sob um prisma multifacetado, considerando não só a aptidão física em sentido estrito, mas a real possibilidade de o segurado conseguir novamente desenvolver atividade laborativa, razão pela qual devem ser considerados também os fatores pessoais e socioculturais do trabalhador. Nesse ponto, a TNU tem entendimento pacífico no sentido de que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez." (Súmula 47, TNU). E mais. A Turma deixou também assente que "a interpretação sistemática da legislação permite a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho, conforme livre convencimento do juiz que, conforme o brocardo judex peritus peritorum é o perito dos peritos, ainda que não exista incapacidade total para o trabalho do ponto de vista médico". (Turma Nacional de Uniformização, IUJEF 200783005052586. Rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória, DJU 02.02.2009). No caso em apreço, a incapacidade descrita pela auxiliar do Juízo não se coaduna com a execução da atividade desempenhada pelo(a) segurado(a) (agricultor). E, considerando as demais circunstâncias pessoais e sociais da parte autora, é possível, de fato, concluir que a parte autora se encontra incapaz de exercer qualquer atividade laboral, pois é portadora de insuficiência renal crônica em estágio terminal, submetido a transplante renal, condição que a sujeita a um estado de imunossupressão permanente, além de exigir a hemodiálise regular, 3 (três) vezes por semana, com duração de 4 (quatro) horas por sessão, circunstância que, por si só, obsta a constância e a regularidade no mercado de trabalho. Assim, considerando as condições acima descritas, mesmo que a incapacidade verificada não tenha sido total, reputo difícil que a parte autora venha eventualmente a requalificar-se e se mostre apta a desempenhar outras atividades que requeiram menor higidez física. Desse modo, por entender que neste caso fático existe, em verdade, uma incapacidade total, há de se concluir que fará jus à aposentadoria por incapacidade permanente, sem adicional de 25%, uma vez presentes os demais requisitos autorizadores. II.2. Carência e qualidade de segurado Quanto ao ponto, cumpre mencionar que a autora já está recebendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 632.491.125-3 (DIB: 22/09/2020), pretendendo, em verdade, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, restando, assim, cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurado. II.3. Termo inicial No caso dos autos, observa-se que a parte autora se encontra, conforme conclusão pericial, parcial e definitivamente incapacitada desde 15/01/2008. Considerando que não há pedido administrativo requerendo a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, tendo o INSS, consequentemente, restado ciente da pretensão autoral apenas a partir da citação nos presentes autos, bem como constatada a incapacidade total apenas após a análise das condições sociais e pessoais nestes autos, reputo que o termo a quo do benefício deve ser a data da citação (DC: 21/11/2025). Portanto, fixo o termo inicial em 21/11/2025. II.4. Tutela de urgência Dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em razão do estado em que o processo se encontra, por haver mais do que suficiência da prova para o surgimento da probabilidade do direito, sendo ela apta para a declaração da existência do próprio direito, concedo a antecipação da tutela pretendida, autorizado pelo art. 4º da Lei nº 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, caput, do CPC, e como um meio de dar efetividade ao processo. III. DISPOSITIVO Diante desse cenário, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) converter, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 632.491.125-3 em aposentadoria por incapacidade permanente, desde 21/11/2025 (DC), devendo ser implantado a partir de 01/07/2026 (DIP), no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação deste decisum, dada a antecipação da tutela ora concedida, sob pena de cominação de multa diária; b) pagar a diferença entre os valores recebidos a título do auxílio por incapacidade temporária e os valores que deveriam ter sido pagos a título da aposentadoria por incapacidade permanente ora concedida, ficando desde já autorizado que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pelo(a) autor(a) decorrentes de benefício não acumulável com o ora concedido, nos termos da legislação aplicável. Sobre as parcelas atrasadas, deverão incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado: (i) INTIME-SE o ente requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos de liquidação (EXECUÇÃO INVERTIDA), observados os parâmetros do título judicial, com fundamento no art. 6º do CPC, nos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (Leis nº 9.099/95 e nº 10.259/01), bem como no entendimento firmado pelo STF na ADPF nº 219 e pelo FONAJEF no Enunciado nº 129; (ii) Decorrido o prazo sem cumprimento, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos, apresentar os cálculos de liquidação, observando-se o disposto no art. 524 do CPC, facultada a utilização do Portal de Cálculo Judiciais da Justiça Federal da 4ª Região (https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044); (iii) Apresentados os cálculos, intime-se a parte adversa para manifestação em igual prazo; (iv) Caso o valor apurado seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais, deverá a parte autora, quando da manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo ente requerido ou na hipótese de apresentação de cálculos próprios, informar expressamente se renunciará ao valor excedente para fins de recebimento do montante devido por meio de RPV, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001; (v) Não havendo impugnação, expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento, nos termos da Resolução CJF nº 983/2026, intimando-se as partes para manifestação. Nada sendo requerido, remeta(m)-se o(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e arquivem-se autos. Cumprido o julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se, registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal