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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000189-71.2025.8.21.0157

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5000189-71.2025.8.21.0157
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARLI APARECIDA FELIPE em face de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA para o efeito de: a) DECLARAR a nulidade da filiação que originou os descontos no benefício previdenciário da parte autora e, por consequência, a inexigibilidade dos valores; b) CONDENAR a ré à restituição de todos os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora, na forma da fundamentação; c) CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizado nos termos da fundamentação.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000189-71.2025.8.21.0157/RS AUTOR : MARLI APARECIDA FELIPE ADVOGADO(A) : LEANDRA DENIZ WICHMANN (OAB RS083052) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARLI APARECIDA FELIPE em face de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA para o efeito de: a) DECLARAR a nulidade da filiação que originou os descontos no benefício previdenciário da parte autora e, por consequência, a inexigibilidade dos valores; b) CONDENAR a ré à restituição de todos os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora, na forma da fundamentação; c) CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizado nos termos da fundamentação.