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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003359-27.2026.4.05.8000

Vara / juízo
9ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0003359-27.2026.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003359-27.2026.4.05.8000 AUTOR: JOSE CLAUDEMILSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO FRANCA TAVARES DE SOUZA - AL12463 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAI REGO COTA - AL22664 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HOMOLOGO a transação e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Não havendo prévia fixação da RMI e do valor exequendo na proposta de acordo, deverá o réu apresentar planilha dos valores retroativos, quando devida a apuração da RMI. Adote, a Secretaria, as providências necessárias para que o INSS, no prazo de 45 dias, dê cumprimento à obrigação de fazer objeto desta sentença (implantação do benefício). Advirto ao INSS que, se no momento do cumprimento da obrigação de fazer restarem menos de 30 dias para a sua cessação, deverá a CEAB prorrogá-lo automaticamente pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, permitindo a realização do PP - Pedido de Prorrogação. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003359-27.2026.4.05.8000 AUTOR: JOSE CLAUDEMILSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO FRANCA TAVARES DE SOUZA - AL12463 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAI REGO COTA - AL22664 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HOMOLOGO a transação e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Não havendo prévia fixação da RMI e do valor exequendo na proposta de acordo, deverá o réu apresentar planilha dos valores retroativos, quando devida a apuração da RMI. Adote, a Secretaria, as providências necessárias para que o INSS, no prazo de 45 dias, dê cumprimento à obrigação de fazer objeto desta sentença (implantação do benefício). Advirto ao INSS que, se no momento do cumprimento da obrigação de fazer restarem menos de 30 dias para a sua cessação, deverá a CEAB prorrogá-lo automaticamente pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, permitindo a realização do PP - Pedido de Prorrogação. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Maceió-AL, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta