Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010992-14.2025.4.05.8101 AUTOR: MARIA SANDRAMARA DA SILVA MENDONCA ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELLY BRENDA SOARES - CE38690 ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELI SAMPAIO SANTIAGO - CE52028 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Cuida-se de ação em que a parte autora postula a concessão de salário-maternidade na qualidade de segurada especial (trabalhadora rural). É o breve relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado e da desnecessidade de audiência de instrução Cumpre, de início, justificar a desnecessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. No rito dos Juizados Especiais Federais, a produção da prova subordina-se ao livre convencimento motivado do julgador (art. 371 do CPC), competindo ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), bem como julgar antecipadamente o mérito quando os elementos constantes dos autos já forem suficientes ao deslinde da controvérsia (art. 355, I, do CPC), normas aplicáveis subsidiariamente ao microssistema dos Juizados por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. No caso, foi produzido laudo pericial social por assistente social equidistante das partes, mediante visita in loco à residência e ao local apresentado como de trabalho, com entrevista pessoal da parte autora e de terceiros da comunidade. Trata-se de prova técnica idônea, colhida sob o crivo do contraditório, apta, por si só, à formação do convencimento quanto à (in)existência da qualidade de segurada especial, tornando prescindível a complementação por prova oral em audiência. Acrescente-se que as duas pessoas da comunidade entrevistadas pela perícia declararam desconhecer a alegada atividade rural, apontando que a autora se dedica aos afazeres do lar e ao cuidado dos filhos, de modo que a prova oral em audiência tenderia a repetir tal desconhecimento, sem aptidão para infirmar o laudo. Nesse contexto, a designação de audiência de instrução constituiria diligência inútil, incapaz de infirmar as conclusões periciais, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, sem prejuízo do direito de defesa, plenamente exercido nos autos. 2.2. Do direito ao salário-maternidade rural O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação atinente à proteção à maternidade (art. 71 da Lei nº 8.213/91). Para as seguradas especiais, a concessão do salário-maternidade depende da comprovação do exercício de atividade rural, sendo desnecessária a demonstração de período de carência (ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF). Em regra, exige-se a apresentação de início de prova material, sendo incabível a concessão do benefício com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ). Para que sejam considerados início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, nos termos do art. 62 do Decreto nº 3.048/99. Fixadas tais premissas, passo à análise do conjunto probatório à luz do laudo pericial social produzido nos autos. 2.3. Do caso concreto Analisando o laudo pericial social, observa-se contexto de vida que destoa do núcleo familiar pautado na agricultura de subsistência, notadamente pelos seguintes elementos: A parte autora reside em zona urbana (Rua Antônio Aires Cordeiro, Vila Ramalho, Russas/CE), tendo declarado como profissão atual a de "dona de casa", com local de trabalho na própria residência, o que ilustra o distanciamento em relação ao contexto rural alegado. Existe notícia de desenvolvimento de atividade de natureza urbana que desqualifica a alegada dependência do trabalho agrícola: a autora informou ter trabalhado como vendedora em loja de roupas no ano de 2019 e ter realizado faxinas. As pessoas da comunidade ouvidas declararam desconhecer eventual trabalho rural da autora, indicando que ela se ocupa do lar e do cuidado dos filhos, não havendo reconhecimento social da autora como trabalhadora rural. A renda do núcleo familiar advém do BPC/LOAS titularizado pelo filho, e no local apontado como roçado não foram constatados indícios de atividade atual, tendo a autora declarado que a última safra teria ocorrido em 2024. Assim, a própria perita concluiu que "não há um reconhecimento social evidente da autora como trabalhadora rural". O conjunto probatório revela residência urbana, exercício pretérito de atividades de natureza urbana e ausência de respaldo comunitário, elementos que, somados, afastam a caracterização da segurada especial em regime de economia familiar. Diante do exposto, e considerando que o ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe à parte autora (art. 373, I, do CPC), conclui-se pela não comprovação da qualidade de segurada especial no período anterior ao nascimento, razão pela qual improcede o pedido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 29ª Vara Federal - Seção Judiciária do Ceará (documento datado e assinado eletronicamente)