Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação principal por SABRINA DINIZ DUARTE, MARLI SALETE DINIZ, JAQUELINE DE ASSIS, ESTHER DE ASSIS, CRISTIAN GUSTAVO DINIZ, WAGNER DINIZ DUARTE e EMANUEL DE ASSIS DINIZ contra ROBERTO SAMPAIO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos às procuradoras do réu Roberto Sampaio, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA desde o ajuizamento), com base nos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas de sucumbência, uma vez que a parte autora litiga sob o amparo do benefício da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º, do CPC). Outrossim, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a lide secundária de denunciação da lide instaurada por ROBERTO SAMPAIO contra a COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIÁS (AUTOBEM BRASIL), diante da perda superveniente de seu objeto. Condeno o réu denunciante Roberto Sampaio ao pagamento das custas processuais processadas na lide secundária e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da denunciada, os quais arbitro por equidade no valor de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da publicação desta sentença até o trânsito em julgado, quando passará a incidir apenas a Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do artigo 85, §§ 8º e 16, do Código de Processo Civil.