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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5112712-27.2026.8.21.7000

Órgão julgador
17ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5112712-27.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA RURAL. CADEIA NEGOCIAL COMPLEXA. TERCEIROS ADQUIRENTES. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse sobre área rural, em ação ajuizada pelo agravante sob o fundamento de que a resolução contratual de pleno direito do pacto celebrado com a cessionária tornaria injusta a posse dos agravados, terceiros adquirentes de frações do imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência de reintegração de posse, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A probabilidade do direito não se revela com clareza suficiente para justificar a reintegração liminar, pois o próprio agravante autorizou contratualmente a comercialização de frações do imóvel, conferindo aos adquirentes aparência de legitimidade que não pode ser desconsiderada em cognição sumária.

2. A revogação de liminar de manutenção de posse anteriormente concedida aos agravados, no Agravo de Instrumento n. 5023518-50.2025.8.21.7000, não equivale ao reconhecimento automático do direito de reintegração do agravante, pois são situações de complexidade distinta.

3. Os efeitos da cláusula resolutiva perante terceiros adquirentes e a eventual boa-fé destes na aquisição das frações exigem instrução probatória aprofundada, sendo vedada a ação de reintegração de posse contra terceiro de boa-fé, nos termos do art. 1.212 do CC/2002.

4. O risco de dano ambiental não pode ser automaticamente convertido em fundamento para a reintegração liminar em favor do agravante, pois a proteção ao meio ambiente é imperativo de interesse público que não pertence a nenhuma das partes.

5. A concessão da liminar importaria medida de caráter praticamente satisfativo, com repercussões sobre edificações e relações jurídicas ainda não suficientemente esclarecidas, o que recomenda a preservação do contraditório e a produção probatória necessária.

IV. DISPOSITIVO:

1. RECURSO DESPROVIDO.