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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Cumprimento de Sentença 5074793-16.2023.4.04.7000

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5074793-16.2023.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com base no artigo 526, §3º c/c 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas. Determina-se à Secretaria que proceda o desbloqueio do convênio SISBAJUD no evento 29, SISBAJUD1, em nome do executado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5074793-16.2023.4.04.7000/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : WILSON RODRIGUES PINHEIRO ADVOGADO(A) : SERGIO MACIEL (OAB pr058523) SENTENÇA Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com base no artigo 526, §3º c/c 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas. Determina-se à Secretaria que proceda o desbloqueio do convênio SISBAJUD no evento 29, SISBAJUD1, em nome do executado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Desnecessária a intimação de parte sem advogado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com o levantamento prévio, caso necessário, de penhoras, indisponibilidades de bens e direitos em nome da parte executada ou de restrições inseridas em sistemas. Havendo indisponibilidade ou penhora de imóvel, o cancelamento do registro ficará sujeito ao prévio pagamento de eventuais emolumentos e taxas no Ofício de Registro de Imóveis, ficando ciente o cartório de que deve aguardar o comparecimento da parte para tanto. Via desta sentença servirá como ofício nº 700020941790 .