Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0019671-51.2026.4.05.8300

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0019671-51.2026.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Esse o quadro, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a ré a pagar, após o trânsito em julgado, as quantias em atraso relativas às diferenças apuradas (de "BEPATA"), desde março de 2021 até março de 2024, com observância da prescrição quinquenal. Juros e correção monetária nos termos do Tema 810/STF e do Tema 905/STJ. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Nos cálculos deverá ser observada a obrigatória limitação ao teto para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais quando do ajuizamento. Para fins de retenção de honorários advocatícios contratuais, eventual requerimento de pagamento em favor da sociedade de advogados, assim como o contrato com a respectiva autorização expressa, devem ser impreterivelmente apresentados até a data da elaboração do RPV/PRC (Resolução CJF 458 de 2017, com alterações introduzidas pela Resolução CJF 670 de 2020), independentemente de nova intimação para tanto. Transitada em julgado, remetam-se à Contadoria Judicial, a fim de emitir parecer acerca dos cálculos (id. 153394696). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019671-51.2026.4.05.8300 AUTOR: NELY OLIVEIRA SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR RODOLFO DINIZ DE CARVALHO - PE26814 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação especial cível proposta contra a União Federal por servidor público federal que visa ao pagamento de parcelas retroativas do bônus de eficiência e produtividade. Requer "A procedência do pedido, com a condenação da Ré ao pagamento das diferenças da gratificação BEPATA no valor de R$97.260,00 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta reais) -- correspondente ao teto do Juizado Especial Federal, com renúncia expressa ao excedente --, acrescido dos índices de correção monetária e juros de mora (IPCAE + juros de 0,5% ao mês até dezembro de 2021 e SELIC a partir de janeiro de 2022) desde as datas de vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento." II. Fundamentação PRELIMINARMENTE A prescrição atinge as parcelas anteriores a 27/03/2021. MÉRITO Cabe destacar, inicialmente, que a autora é pensionista (id. 153394694), tendo o instituidor ocupado o cargo de auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil. O bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária e aduaneira, instituído pela Medida Provisória n 765 de 29 de dezembro de 2016, convertida da Lei n.13.464/2017, é pago em razão do efetivo exercício das atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil (art. 6º). As questões apresentadas em contestação foram definidas pela TNU com a seguinte tese no Tema 332: O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024. A ré apresentou proposta de acordo, a qual não foi aceita pelo autor em todos os seus termos. Sendo assim, cumpre apurar os valores em fase de liquidação. III - DISPOSITIVO Esse o quadro, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a ré a pagar, após o trânsito em julgado, as quantias em atraso relativas às diferenças apuradas (de "BEPATA"), desde março de 2021 até março de 2024, com observância da prescrição quinquenal. Juros e correção monetária nos termos do Tema 810/STF e do Tema 905/STJ. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Nos cálculos deverá ser observada a obrigatória limitação ao teto para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais quando do ajuizamento. Para fins de retenção de honorários advocatícios contratuais, eventual requerimento de pagamento em favor da sociedade de advogados, assim como o contrato com a respectiva autorização expressa, devem ser impreterivelmente apresentados até a data da elaboração do RPV/PRC (Resolução CJF 458 de 2017, com alterações introduzidas pela Resolução CJF 670 de 2020), independentemente de nova intimação para tanto. Transitada em julgado, remetam-se à Contadoria Judicial, a fim de emitir parecer acerca dos cálculos (id. 153394696). Intimem-se. Interposto recurso inominado e apresentas contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Recife/PE, data da assinatura eletrônica.