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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000481-14.2026.4.05.8103

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0000481-14.2026.4.05.8103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar à parte autora as prestações vencidas do benefício auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 14/04/2025 (DER) e DCB em 16/12/2025, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Deverá o INSS vincular estas datas de DIB e DCB no INFBEN da segurada, para fins de registro da informação. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado nº 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000481-14.2026.4.05.8103 AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: AUDIZIO EMANUEL PAIVA MORORO - CE21639 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS RENATO MARTINS TORRES - CE22541 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária aduzindo a parte autora, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos para sua percepção. Relatado no essencial, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099-95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. II - Fundamentação Do mérito Dos requisitos Inicialmente, no que se refere à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a questão a ser resolvida resume-se na averiguação dos requisitos para sua percepção, quais sejam: a manutenção da qualidade de segurado, carência (12 contribuições mensais) e invalidez permanente para qualquer atividade laboral, bem como a insuscetibilidade de recuperação para a mesma ou outra atividade. Para o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), imprescindível que o segurado necessite do auxílio permanente de outra pessoa. Por sua vez, em relação à concessão de auxílio por incapacidade temporária, necessário se faz observar a existência da qualidade de segurado, cumprimento do período de carência (12 contribuições mensais), bem como incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Quanto ao auxílio-acidente, deve-se analisar a existência da qualidade de segurado e a redução definitiva da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia em virtude de acidente de qualquer natureza. No que tange à exigência do período de carência, cumpre referir que, em decorrência da gravidade de algumas enfermidades, a legislação previdenciária dispensa o cumprimento da carência para a concessão dos benefícios incapacitantes, consoante disciplinam os art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 e o art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22/2022. Da incapacidade No que se refere ao requisito da incapacidade laborativa, conforme o laudo pericial (id 157575240), o autor, portador de dorsalgia (lombalgia crônica), transtornos de discos intervertebrais, outras espondilopatias (incluindo estenose vertebral, mononeuropatias dos membros superiores e de ciática (CID M54, M51, M48, G56 e M54.3), NÃO apresenta incapacidade atual para o trabalho de agricultor. O exame físico pericial não evidenciou sinais de comprometimento neurológico nem limitações significativas da coluna vertebral. Registrou, ainda, que "os testes ortopédicos específicos da coluna lombar apresentam-se normais, não havendo elementos clínicos que indiquem compressão radicular ativa ou incapacitante no momento da avaliação" (conclusão do exame físico - id 157575240, fl.4). Não obstante, o perito reconheceu episódio de incapacidade de 16/09/2024 a 16/12/2025, período de 15 meses compatível com a reabilitação após o início de crise álgica lombar associada (quesito 5, fl.21). Em face do exposto, adoto as conclusões periciais (CPC, 371), no sentido de reconhecer a incapacidade laborativa já cessada da requerente no período de 16/09/2024 a 16/12/2025. Da qualidade de segurado e do cumprimento do período de carência Na data de início da incapacidade (16/09/2024), a condição de segurado especial e a carência são incontroversas, visto que o INSS validou período de atividade de segurado especial de 21/12/2021 a 10/10/2024 e, em seguida, concedeu ao autor um auxílio-doença de 14/10/2024 a 11/04/2025 (CNIS - id 140019351) Da implantação do benefício e do pagamento dos valores atrasados Não tendo sido constatada incapacidade atual do requerente, ele não faz jus à implantação de quaisquer dos benefícios postulados. Apesar disso, considerando o episódio vencido de incapacidade reconhecido pela perícia judicial, lhe são devidas as parcelas de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo indicado na inicial - NB: 720.844.113-9 (DER:14/04/2025) até o fim da incapacidade indicado pela perícia judicial (16/12/2025). III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar à parte autora as prestações vencidas do benefício auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 14/04/2025 (DER) e DCB em 16/12/2025, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Deverá o INSS vincular estas datas de DIB e DCB no INFBEN da segurada, para fins de registro da informação. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado nº 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.