Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: [email protected] Processo: 0816399-42.2026.8.20.5106 AUTOR: JERONIMO ROSADO DE SOUSA NETO REU: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Trata-se de Ação promovida por JERONIMO ROSADO DE SOUSA NETO em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, visando obter provimento jurisdicional que assegure o pagamento do 13º salário proporcional (2/12) e férias proporcionais (9/12), acrescida do terço constitucional. Em sua defesa, o Município de Mossoró sustentou a improcedência da ação, ao argumento de que as verbas pleiteadas já foram pagas e não tendo o autor comprovado o inadimplemento alegado. Houve replica. Decido. Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. O texto constitucional assegura o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal e o décimo terceiro salário com base na remuneração integral como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, conforme consta no art. 7º, VIII e XVII, da CRFB. Em paralelo, disciplinando a previsão constitucional, a Lei Orgânica do Município dispõe o seguinte: Art. 23 – São direitos do servidor público, entre outros: a) décimo terceiro salário com base na remuneração integral; […] h) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais, do salário normal; Ainda, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento lastreado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, no sentido de que férias vencidas e não gozadas devem ser indenizadas em pecúnia, vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO. MANIFESTAÇÃO SOBRE A CIRCUNSTÂNCIA DE ENCONTRAR-SE O SERVIDOR EM ATIVIDADE. ÓBICE À CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. In casu, embora o recorrente alegue omissão, a leitura dos argumentos deduzidos no recurso revelam hipótese de suposta contradição, pois a jurisprudência colacionada no julgado impugnado guarda relação com direito de indenização de férias não fruídas pelo servidor inativo, enquanto o caso dos autos diz respeito ao mesmo direito, mas garantido a servidor que está em atividade. 3. In casu, é que, em casos idênticos, esta Corte não levou em consideração o fato de o servidor estar ou não em atividade para assegurar-lhe a conversão em pecúnia por férias não usufruídas. Prevaleceu tese segundo a qual, se a Constituição da República (arts. 7º, XVII c/c 39, § 3º) garante ao servidor direito a férias remuneradas, o impedimento em gozá-las, em face do serviço público, gera para o Estado dever de indenizá-las, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4. Vê-se, portanto, que o acórdão impugnado está em conformidade com o entendimento deste Tribunal que, desde 2006, enfrenta a matéria e vem decidindo com base no princípio geral de Direito que veda locupletamento sem causa. 5. Embargos de declaração REJEITADOS. (STF, ARE 662624 AgR-ED/RJ - RIO DE JANEIRO, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, j. em 05.02.2013) No caso concreto, resta incontroverso que a parte autora foi exonerada em 27/02/2025, em razão da concessão de sua aposentadoria, conforme consta na PORTARIA ADMINISTRATIVA publicada no Jornal Oficial do Município – JOM (ID nº 190786971). Por outro lado, o argumento do ente demandado de que realizou o pagamento de todas as verbas rescisórias no ato da aposentadoria da parte autora não foi devidamente comprovado por quaisquer documentos, não tendo, por tanto, o Município de Mossoró se desincumbido do seu ônus probatório. Assim, com razão a parte autora. Atente-se que a indenização pelas férias e terço constitucional não gozados tem natureza indenizatória com isenção de tributação do IR nos termos da Súmula 136 do STJ. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Mossoró ao pagamento do 13º salário proporcional (2/12) e férias proporcionais (9/12), acrescida do terço constitucional, calculado com parâmetro na sua última remuneração como servidor ativo (fevereiro de 2025). Considerando a legislação vigente, especialmente o art. 3º da EC nº 113/2021, os valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros moratórios, a partir de sua incidência legal. Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois não se enquadra nos casos previstos no artigo 496, do CPC. Intime-se. FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Mossoró/RN, data e hora do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)