Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0037216-80.2025.4.05.8103 AUTOR: ROSANA DE LIMA FREIRE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO LEONARDO ALCANTARA OLIVEIRA - CE28935 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, na qualidade de segurada especial. Relatado no essencial, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da ação, deve-se realizar o exame do interesse processual, que consiste na necessidade que a parte tem de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e na possibilidade de essa tutela jurisdicional trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Quanto à configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária e à data do início e efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1.124: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. No caso, a parte autora pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, na qualidade de segurada especial. Da análise do processo administrativo juntado aos autos, verifica-se que a parte autora, ao preencher o protocolo de requerimento administrativo do benefício, respondeu que a categoria do trabalhador na data do afastamento era "Desempregado" e não segurado especial (id. 134188903, fl. 1). Considerando a real necessidade de uso, pelo INSS, de ferramentas tecnológicas que auxiliem o fluxo de processos administrativos, dando maior celeridade e eficiência às demandas administrativas, é primordial que o segurado realize as medidas necessárias para a correta e completa análise do requerimento, sem a qual o benefício não pode ser concedido. Assim, ao não informar que possuía tempo rural a computar, a parte autora não deu oportunidade ao INSS para analisar o pedido corretamente, ainda que tenha apresentado documentos comprobatórios no processo administrativo. Desse modo, não há que se falar que a autarquia previdenciária tenha resistido à pretensão do(a) suplicante. Isso torna a presente demanda viciada em relação à presença das condições da ação na lide, especificamente pela falta de interesse de agir. Insta ressaltar que esse entendimento encontra respaldo na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.124, quando estabeleceu que o preenchimento equivocado do formulário de pedido de benefício configura "indeferimento forçado", o que afasta o interesse processual, cabendo ao segurado formular novo requerimento administrativo com a indicação correta dos fatos e a apresentação da documentação pertinente. Nesse sentido, eis a ementa de julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5041467-21.2024.4.03.6301, da Turma Nacional de Uniformização - TNU: PROCESSUAL. TEMA 1.124 DO STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO INCIDENTE. 1. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir para a propositura de ação judicial visando ao reconhecimento de tempo especial quando o segurado, no momento do requerimento administrativo, informa equivocadamente ao INSS a inexistência de períodos especiais, impedindo a análise da pretensão pela autarquia. 2. O acórdão recorrido considerou que essa conduta caracteriza a ausência de pretensão resistida, uma vez que a análise automatizada do INSS não apreciou a documentação relativa à especialidade por falta de provocação adequada. 3. A decisão impugnada encontra-se em estrita consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.124. A Corte Superior estabeleceu que o preenchimento equivocado do formulário de pedido de benefício, como a indicação de que não há período de trabalho especial a apresentar, configura "indeferimento forçado", o que afasta o interesse processual, cabendo ao segurado formular novo requerimento administrativo com a indicação correta dos fatos e a apresentação da documentação pertinente. 4. Negado seguimento ao incidente. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5041467-21.2024.4.03.6301, JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) Na verdade, caso aceitasse esta demanda judicial sem que o mérito do requerimento administrativo proposto tenha sido devidamente apreciado pelo INSS, estar-se-ia igualando o Judiciário a um Posto de Atendimento da Autarquia Previdenciária em questão e, por via de consequência, substituindo a natural atividade administrativa a cargo dessa autarquia previdenciária pela direta tutela jurisdicional, despida de qualquer litigiosidade. Portanto, não resta alternativa senão extinguir o processo sem adentrar do mérito trazido à baila, simplesmente por concluir pela inexistência do interesse processual da parte requerente em relação ao pedido de concessão do benefício. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos, tendo em vista a determinação da Lei nº 10.259/2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com resolução do mérito). Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral, data infra. Juiz(a) Federal