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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006881-48.2025.4.05.8501

Vara / juízo
6ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0006881-48.2025.4.05.8501
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União a restituir à parte autora os valores recolhidos, a título de contribuição previdenciária, em importe superior àquele incidente sobre o teto máximo de salário de contribuição do RGPS, no período de 5 anos anteriores à propositura da ação, devendo o montante sofrer a incidência da SELIC desde a data do pagamento indevido, índice este que já engloba juros de mora e atualização monetária, o qual será liquidado na fase executiva. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006881-48.2025.4.05.8501 AUTOR: JOSE CRISTIANO DOS SANTOS REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ausência de interesse de agir A União sustenta que a parte autora deveria ter formulado prévio requerimento administrativo de isenção e restituição, sob pena de inexistência de lide. Todavia, a exigência não se compatibiliza com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do paradigma do RE 1.525.407/CE, paradigma do Tema 1.373 da repercussão geral, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." Embora o precedente vinculante trate especificamente de pedido de isenção de imposto de renda por doença grave, sua razão de decidir é aplicável ao presente caso, em que se discute repetição de indébito relativo a contribuições previdenciárias, igualmente submetidas ao regime jurídico tributário. Rejeito, portanto, a preliminar. Mérito Trata-se de pedido de restituição de contribuições previdenciárias recolhidas sobre valores superiores ao teto do RGPS dentro do período de 5 anos anteriores à propositura da ação. A legislação previdenciária prevê um limite à incidência da contribuição, estipulando um teto à base de cálculo desse tributo (salário-de-contribuição). A matéria encontra-se regulada nos artigos os arts. 12, § 2.º, 20 e 28, I e § 5.º, todos da Lei n.º 8.212/91: Art. 12 (...) § 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas. Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28 [...] Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (...) I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...) § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior) Verifica-se, dessa forma, que o salário-de-contribuição do segurado que preste serviço a mais de uma empresa corresponde à soma de todas as remunerações recebidas no mês, respeitado o limite máximo do salário de contribuição. Nesse contexto, a alíquota prevista no art. 20 da Lei n.º 8.212/91 deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma delas individualmente, limitando-se o valor da contribuição ao teto do salário-de-contribuição, de acordo com o § 5.º do art. 28 da referida Lei. A mesma lei, em seu art. 89, prevê que somente poderá ser restituída ou compensada a contribuição nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido: Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Assim, em tese, o segurado que tenha contribuído sobre o valor máximo estabelecido em lei durante a vigência do pacto laboral e que tem retida a contribuição sobre quantias remanescentes cobradas em outra sistemática, faz jus à restituição. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. A Lei de Custeio (8.212/91) estabelece um teto de contribuição, face às limitações do sistema previdenciário, o qual prevê um valor máximo para pagamento dos benefícios por ele mantidos. 2. Havendo recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto estabelecido nos termos do art. 28, § 5º da Lei nº 8.212/91, impõe-se a restituição do excedente. (TRF-4 - AC: 50000096920184047218 SC 5000009-69.2018.4.04.7218, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 25/03/2020, SEGUNDA TURMA) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLURALIDADE DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. TETO DO RGPS. RECOLHIMENTO A MAIOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. 1. Apelação interposta por ROSA MARIA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE SANTANA, em ação ordinária proposta em desfavor da União Federal (Fazenda Nacional), contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a falta de interesse processual de agir da autora e indeferindo a petição inicial (art. 330, III, CPC), com fundamento no art. 485, incisos I e VI, CPC, uma vez que ausente nos autos prova de requerimento administrativo prévio formulado perante à Receita Federal do Brasil, para restituição de contribuição previdenciária paga acima do teto do RGPS, em decorrência do exercício de sua profissão de médica em várias instituições, com retenção da respectiva contribuição previdenciária de segurada por cada uma delas. Honorários advocatícios de sucumbência fixados no mínimo legal ( § 2º do art. 85, CPC) de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. Em suas razões, a apelante suscita que: a) ajuizou a presente ação visando a restituição de contribuição previdenciária paga acima do teto do RGPS (DIRFs presentes nos autos, documentos 4058300.4187605, 4058300.4187611, 4058300.4187638, 4058300.4187643 e 4058300.4187645); b) é segurada da Previdência Social, consequentemente, devedora da contribuição social para o seu financiamento, nos termos do art. 195, II, da Constituição Federal, bem como do art. 11, parágrafo único, alínea c, da Lei 8.212/1991; c) em se tratando de matéria tributária, a jurisprudência não exige o prévio requerimento administrativo como condição para propositura da ação judicial. Pugna, ao final, pela anulação da sentença de piso e, tendo em vista a teoria da causa madura, seja julgada procedente a ação, condenando a apelada a restituir os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária acima do teto, observada a prescrição quinquenal. 3. Há de se registrar, ab initio, que, quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, o posicionamento desta Segunda Turma é o de que não há que se falar em carência da ação pela ausência de requerimento na instância administrativa, pois este não constitui requisito para a propositura de ação judicial, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, CRFB/1988. Precedente: PJE 0807906-28.2018.4.05.8107, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julg. em: 26/11/2019. Observe-se que a presente demanda não ostenta natureza previdenciária, o que justificaria a aplicação do decidido no RE 631.240/MG (STF, Pleno, julg. em: 03/09/2014). 4. Estando o feito devidamente instruído, passa-se à apreciação do mérito (art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015). 5. O cerne da controvérsia a ser dirimida diz respeito à restituição dos valores das contribuições previdenciárias recolhidas a maior, tendo em vista o teto máximo do salário-de-contribuição vigente à época. Consta que a parte autora/apelante exercia, simultaneamente, diversas atividades médicas, auferindo remuneração em cada uma delas, em valores acima do teto máximo do salário-de-contribuição vigente à época, com incidência da contribuição previdenciária, separadamente, sobre cada uma das remunerações. 6. No caso, a arrecadação total ultrapassou o teto máximo do salário-de-contribuição da Previdência Social, a ensejar a restituição dos valores recolhidos a maior, nos moldes da inteligência do art. 28, III, da Lei 8.212/1991. Registre-se que a própria União Federal (Fazenda Nacional), ao apresentar a contestação (id. 4058300.4579560), reconheceu o direito à restituição das contribuições previdenciárias de que trata o art. 20 da Lei 8.212/1991, cujo montante supere o valor resultante da incidência da alíquota sobre o limite do salário-contribuição, na forma do art. 28, incisos I e III e § 5º, da Lei 8.212/1991 e regulamentações. 7. Nesse passo, a incidência da contribuição previdenciária sobre o total das remunerações recebidas, em decorrência de exercício simultâneo de diversas atividades remuneradas, com vínculo empregatício, deve limitar-se ao teto do salário-de-contribuição, cabendo a restituição do valor que foi descontado acima desse parâmetro. No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0810718-80.2017.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro, Data de Assinatura: 23/09/2019. 8. Apelação provida, para condenar a União Federal (Fazenda Nacional) a restituir à autora os valores das contribuições previdenciárias recolhidas a maior, tendo em vista o teto máximo do salário-de-contribuição vigente à época, observando-se a prescrição quinquenal, a SELIC e o art. 170-A do CTN. Honorários fixados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, já aplicado o disposto no art. 4º, do art. 90, do CPC/2015. sam (TRF-5 - Ap: 08159671220174058300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2020, 2ª TURMA) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO ACIMA DO TETO. RESTITUIÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Comprovado o recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto do salário-de-contribuição, devem os valores excedentes ser restituídos ao segurado, devidamente corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC. 2. No caso, autor comprovou (mediante extratos do CNIS) que, na condição de segurado obrigatório possuía diversos vínculos empregatícios simultâneos, sendo efetuado recolhimento de contribuição previdenciária sobre valores superiores ao limite legal do salário de contribuição, situação confirmada em declarações emitidas pelos empregadores. 3. Apelação e Remessa Necessária não providas. (TRF-3 - ApCiv: 00021743520104036103 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 22/09/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020) Logo, faz jus a parte autora à repetição de indébito dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária (CNIS de ID 126408701), no período de 5 anos anteriores à propositura da ação, em importe superior àquele incidente sobre teto máximo de salário de contribuição do RGPS, nos termos do artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União a restituir à parte autora os valores recolhidos, a título de contribuição previdenciária, em importe superior àquele incidente sobre o teto máximo de salário de contribuição do RGPS, no período de 5 anos anteriores à propositura da ação, devendo o montante sofrer a incidência da SELIC desde a data do pagamento indevido, índice este que já engloba juros de mora e atualização monetária, o qual será liquidado na fase executiva. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para juntar aos autos o cálculo dos atrasados, conforme parâmetros supracitados. Juntado o cálculo, intime-se a Fazenda Nacional para se manifestar no prazo de 5 dias. Sem impugnação, expeça-se RPV, arquivando os autos em seguida. Com impugnação, conclusos. Itabaiana, data da assinatura eletrônica. Daniel Cabral Domingues Juiz Federal