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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5015490-67.2025.4.04.7108

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5015490-67.2025.4.04.7108
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) EXTINGO, sem resolução de mérito, os pedidos em elação ao(s) período(s) de 22/06/1983 a 01/08/1983, 01/02/1985 a 12/02/1985, 01/04/1987 a 01/06/1987, 21/02/1995 a 31/08/2017 e 01/09/2017 a 25/09/2024, na forma do art. 485, IV, do CPC, nos termos da fundamentação. b) no mérito, indefiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de: b.1) reconhecer a especialidade do trabalho no(s) período(s) de 08/01/1986 a 14/03/1986, na forma da fundamentação; Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015490-67.2025.4.04.7108/RS AUTOR : NARDELI DA COSTA LEITE ADVOGADO(A) : ALEF FERNANDO DA COSTA (OAB RS138567) ADVOGADO(A) : ALEF FERNANDO DA COSTA SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios, os quais passam a integrar a anterior decisão (evento 55, SENT1), cujo dispositivo passa a contar com a seguinte redação: Ante o exposto: a) EXTINGO, sem resolução de mérito, os pedidos em elação ao(s) período(s) de 22/06/1983 a 01/08/1983, 01/02/1985 a 12/02/1985, 01/04/1987 a 01/06/1987, 21/02/1995 a 31/08/2017 e 01/09/2017 a 25/09/2024, na forma do art. 485, IV, do CPC, nos termos da fundamentação. b) no mérito, indefiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de: b.1) reconhecer a especialidade do trabalho no(s) período(s) de 08/01/1986 a 14/03/1986, na forma da fundamentação; Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.