Ementa
Ante o exposto: a) EXTINGO, sem resolução de mérito, os pedidos em elação ao(s) período(s) de 22/06/1983 a 01/08/1983, 01/02/1985 a 12/02/1985, 01/04/1987 a 01/06/1987, 21/02/1995 a 31/08/2017 e 01/09/2017 a 25/09/2024, na forma do art. 485, IV, do CPC, nos termos da fundamentação. b) no mérito, indefiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de: b.1) reconhecer a especialidade do trabalho no(s) período(s) de 08/01/1986 a 14/03/1986, na forma da fundamentação; Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.