Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811556-49.2026.8.20.5004 Autor: AUTOR: JOSIAS GOMES DE LIMA Réu: REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO: Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Contudo, antes de adentrar o mérito, convém resumir os fatos essenciais. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c cumprimento de oferta pública de compensação financeira ajuizada por JOSIAS GOMES DE LIMA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL). A parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da ré para viagem de lazer em família para Porto Alegre/RS, com escala em São Paulo/SP (Guarulhos), agendada para o dia 04/12/2025 (voo LA 3418). Sustenta que, após o embarque na aeronave no Aeroporto de Guarulhos e pronta para a decolagem, ocorreu um princípio de incêndio na parte inferior do avião, ensejando a necessidade de evacuação emergencial de todos os passageiros por meio dos escorregadores infláveis. Afirma ter vivenciado pânico e desespero diante do risco à integridade física, agravado pelo fato de sua sobrinha gestante necessitar de atendimento médico após a evacuação. Aduz, ainda, que a ré prestou assistência material deficiente e forneceu informações inadequada, resultando em longo atraso e chegada ao destino final apenas na madrugada, com frustração parcial da hospedagem e roteiro turístico. Por fim, aponta que a ré veiculou oferta pública prometendo compensação financeira de R$ 1.000,00 (um mil reais) via LATAM Wallet aos passageiros afetados, obrigação que não foi adimplida. Requer a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 pelo descumprimento da oferta pública e R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. A ré TAM LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação tempestiva, suscitando preliminarmente a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: (A) Das Preliminares (Parte Ré): - Da Impugnação à Justiça Gratuita: Suscita a demandada a revogação/indeferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, sob a alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, argumentando que a realização de viagem aérea é incompatível com a condição de miserabilidade alegada. A preliminar não merece acolhimento. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é isento de custas, taxas ou despesas processuais, consoante prevê expressamente o art. 54 da Lei nº 9.099/95. Assim, o pedido de gratuidade judiciária formulado na inicial sequer ostenta relevância prática no atual estágio processual, constituindo matéria cuja apreciação fica reservada para eventual fase recursal perante a Turma Recursal. Rejeito a preliminar. - Da Alegada Ausência de Documentos Indispensáveis à Propositura da Ação: Argui a ré a preclusão e o indeferimento da petição inicial, ao argumento de que o autor deixou de instruir a demanda com documentos indispensáveis à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (como provas do perigo de morte, da conduta da equipe e do dano moral). A preliminar deve ser rejeitada. Os documentos indispensáveis referidos no art. 320 do CPC são aqueles exigidos por lei para a propositura da ação ou que constituem o próprio fundamento do pedido (como procuração, comprovante de residência e prova do vínculo contratual). Na hipótese, a exordial encontra-se devidamente instruída com os documentos necessários para demonstrar a relação jurídica e a ocorrência do evento. A aferição sobre a suficiência das provas para demonstrar os danos e a responsabilidade da ré constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa, não ensejando o indeferimento da inicial. Rejeito a preliminar. (B) Da Relação de Consumo: A relação jurídica entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Aplica-se ao caso a responsabilidade civil objetiva insculpida no art. 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento. (C) Da Falha na Prestação do Serviço, do Descumprimento da Oferta Pública e dos Danos Morais: A ocorrência do incidente - princípio de incêndio e evacuação emergencial de passageiros via tobogãs infláveis no voo LA 3418 em 04/12/2025 - resta comprovada nos autos pelos registros noticiosos, relatórios e comunicações trocadas entre as partes (id.191315832, 191315833, 191315837, 191315841). O dever de segurança é elemento primordial e essencial do contrato de transporte aéreo (art. 734 do Código Civil). Falhas técnicas que culminem em princípio de incêndio e evacuação forçada de emergência caracterizam fortuito interno e inquestionável falha na prestação do serviço (art. 14, § 1º, do CDC), afastando qualquer alegação de motivo de força maior ou caso fortuito externo. No que tange ao pleito de cumprimento da oferta pública, verifica-se que a empresa ré veiculou promessa direta de compensação financeira aos passageiros do referido voo no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser disponibilizado via LATAM Wallet (id.191315841). Nos termos dos arts. 30 e 35, I, do CDC, toda informação ou publicidade suficientemente precisa vincula o fornecedor, permitindo ao consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação, impondo-se o acolhimento do pedido quanto a este ponto. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o pleito é acolhido. Diferente do mero descumprimento contratual ou de simples atraso operacional, a conduta da ré extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano. O autor foi submetido a situação concreta de pânico e real risco à vida e à integridade física ao ter de evacuar uma aeronave tomada por princípio de incêndio, cenário de estresse severo agravado pelo contexto familiar no local e pela desassistência informacional até o reembarque na madrugada. A situação vivenciada pelo consumidor, exposto a grave falha de segurança durante a prestação do serviço e forçado a reestruturar sua viagem após sobressalto de tal magnitude, configura dano moral indenizável (in re ipsa). Sopesando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o porte econômico da ré e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para reparar o abalo sofrido e atender ao caráter punitivo-pedagógico da sanção, sem gerar enrichment ilícito. Por fim, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95), o acesso ao primeiro grau de jurisdição é gratuito (art. 54). Assim, a análise formal do pedido de assistência judiciária gratuita para fins de isenção em sede recursal fica reservada para eventual apreciação pela Turma Recursal, caso haja interposição de Recurso Inominado. III. DISPOSITIVO SENTENCIAL: Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela ré (impugnação à justiça gratuita e ausência de documentos indispensáveis), e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSIAS GOMES DE LIMA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de cumprimento forçado da oferta pública de compensação financeira, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a incidir a partir do evento/divulgação da oferta e acrescido de juros de mora aplicáveis pela taxa SELIC a contar da citação (descontando-se do índice SELIC a parcela correspondente à inflação do período para evitar bis in idem, nos termos do art. 406 do Código Civil); b) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a incidir a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora aplicáveis pela taxa SELIC a contar da citação (descontando-se do índice SELIC a parcela correspondente à inflação do período para evitar bis in idem, nos termos do art. 406 do Código Civil). Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, § 1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95. Natal/RN, 25 de agosto de 2026 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito