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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800567-04.2026.8.20.5159

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0800567-04.2026.8.20.5159
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUZIA BATISTA DE PAIVA SOARES em face do MUNICÍPIO DE UMARIZAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, art. 11). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: (84) 3673-9980 - Email: [email protected] Processo: 0800567-04.2026.8.20.5159 REQUERENTE: LUZIA BATISTA DE PAIVA SOARES REQUERIDO: MUNICIPIO DE UMARIZAL SENTENÇA Em que pese a dispensa do relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos narrados. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUZIA BATISTA DE PAIVA SOARES em face do MUNICÍPIO DE UMARIZAL, por meio da qual a parte autora pretende a condenação do ente público ao pagamento de indenização no valor de R$ 70.000,00, em razão dos alegados danos decorrentes de sua exoneração do cargo público após a declaração de inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 601/2015 e 699/2018. Alega a parte autora que exercia o cargo efetivo de professora do Município e que, com fundamento na Lei Municipal nº 601/2015, requereu sua aposentadoria e permaneceu em atividade, cumulando os proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo. Sustenta que, posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte declarou a inconstitucionalidade das referidas normas, com atribuição de efeitos ex tunc, sobrevindo a edição da Portaria nº 71/2022, que determinou sua exoneração. Afirma que a conduta administrativa teria frustrado legítima expectativa por ela criada, ocasionando prejuízos financeiros e emocionais, inclusive em razão de obrigações financeiras assumidas enquanto percebia a remuneração do cargo. A inicial foi recebida, tendo sido determinada a citação do ente público para apresentação de contestação (ID 184480038). Certificou-se, posteriormente, o decurso do prazo concedido ao Município de Umarizal (ID 191381444). Passo a decidir. I – FUNDAMENTAÇÃO: 1. Do julgamento antecipado: A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria é predominantemente de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Embora tenha sido certificado o decurso do prazo para apresentação de contestação pelo Município de Umarizal, não há que se falar na aplicação dos efeitos materiais da revelia. Com efeito, tratando-se de ente integrante da Fazenda Pública, a ausência de contestação não produz, automaticamente, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, sobretudo porque a pretensão deduzida envolve matéria submetida ao regime jurídico de direito público e direitos cuja disposição não se encontra na esfera de disponibilidade da Administração. A propósito, o art. 345, II, do Código de Processo Civil estabelece que a revelia não produz o efeito previsto no art. 344 quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. A regra mostra-se especialmente pertinente nas demandas envolvendo a Fazenda Pública, em que a atuação administrativa está vinculada ao princípio da legalidade e à indisponibilidade do interesse público. Sem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. 2. Do Mérito: A controvérsia cinge-se à existência de dano moral indenizável em razão da exoneração da parte autora, ocorrida após o reconhecimento da inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 601/2015 e 699/2018. A parte autora sustenta, em síntese, que foi induzida pela própria Administração Municipal a requerer sua aposentadoria e permanecer no exercício do cargo, uma vez que a legislação municipal então vigente expressamente autorizava essa possibilidade. Afirma que, posteriormente, a declaração de inconstitucionalidade das referidas normas e sua consequente exoneração, sem prévio aviso, frustraram sua legítima expectativa e lhe ocasionaram prejuízos financeiros e emocionais. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, é necessário examinar, inicialmente, o conteúdo e os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805207-80.2021.8.20.0000, circunstância que constitui a própria origem da exoneração questionada nesta demanda. Conforme consta da documentação anexada à inicial, a referida ação direta foi ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça com o objetivo de obter a declaração de inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 601/2015 e 699/2018. O próprio Município de Umarizal, naquela oportunidade, reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados. Em 09 de março de 2022, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte julgou procedente a ação direta e, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade material das referidas leis. O teor do acórdão mostra-se particularmente relevante para o deslinde da presente demanda, uma vez que o Tribunal reconheceu que os diplomas municipais, ao admitirem a permanência de servidor aposentado no cargo efetivo, criavam situação incompatível com as normas constitucionais que disciplinam o provimento dos cargos públicos, bem como com as regras relativas à percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração decorrente do exercício do cargo. A ementa do julgamento registra expressamente a existência de violação ao art. 26, caput, inciso II e § 10, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, destacando que a inatividade do servidor constitui causa de rompimento do vínculo que serviu de fundamento para a aposentadoria, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS MUNICIPAIS N° 601/2015 E 699/2018, EDITADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE UMARIZAL/RN. DIPLOMAS QUE POSSIBILITAM A PERMANÊNCIA NO CARGO EFETIVO DE SERVIDOR APOSENTADO SOB O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VIOLAÇÃO À REGRA GERAL DE PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS MEDIANTE CONCURSO E DA PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 26, CAPUT, INCISO II E § 10, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INATIVIDADE DO SERVIDOR QUE GERA O ROMPIMENTO DO VÍNCULO QUE SERVIU PARA A APOSENTADORIA, AINDA QUE CONCEDIDA COM BASE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PROCEDENTE. PRECEDENTES. Ação Direta de Inconstitucionalidade 085207- 80.2021.8.20.0000. Requerente: Procurador-Geral de Justiça. Requerida: Câmara Municipal de Umarizal. (grifo nosso) Portanto, o Tribunal de Justiça não apenas afastou a aplicação das normas municipais por mera irregularidade formal. Reconheceu, em sede de controle concentrado, que o próprio conteúdo das Leis Municipais nº 601/2015 e 699/2018 era materialmente incompatível com a Constituição Estadual, por permitir a manutenção do vínculo funcional após a aposentadoria em situação juridicamente vedada. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal de Justiça foi ainda mais específico quanto aos efeitos temporais do pronunciamento. O Município de Umarizal opôs embargos de declaração para que fossem definidos os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Ao julgá-los, a Corte reconheceu que não havia sido estabelecida modulação dos efeitos no acórdão originário e, corrigindo o erro material apontado, atribuiu efeitos ex tunc à declaração de inconstitucionalidade. Vejamos a ementa e o dispositivo: EMENTA INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE PRETENSÃO FORMULADA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FIXAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MATERIAL, PASSÍVEL DE CORREÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE PRODUÇÃO DE EFEITOS. TENTATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UMARIZAL DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE UMARIZAL. PRECEDENTES. (...) Face ao exposto, aos Embargos de Declaração conheço e dou provimento interpostos pelo Município de Umarizal para corrigir o erro material apontado, atribuindo ao recurso interposto pela CâmaraAcórdão embargado efeitos ex tunc Desprovejo Municipal, pelos fundamentos acima mencionados. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Grifos nossos. Essa circunstância é fundamental. Ao atribuir efeitos ex tunc ao julgamento, o Tribunal de Justiça determinou que o reconhecimento da incompatibilidade constitucional das normas alcançasse a própria origem dos diplomas legislativos, afastando a possibilidade de se considerar juridicamente válida, de forma definitiva, a situação funcional criada exclusivamente com fundamento nas leis posteriormente declaradas inconstitucionais. Foi justamente em cumprimento a esse pronunciamento judicial que o Município de Umarizal editou a Portaria nº 071, de 11 de novembro de 2022, determinando a exoneração dos servidores que haviam se aposentado e permanecido em atividade com fundamento nas normas declaradas inconstitucionais: Nesse contexto, não se mostra possível qualificar a exoneração da parte autora como ato administrativo arbitrário ou desprovido de fundamento jurídico. Ao contrário, a Administração Municipal estava diante de uma decisão proferida pelo órgão jurisdicional competente em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que havia reconhecido a invalidade das normas que davam suporte à permanência da autora no cargo. Assim, uma vez declarada a inconstitucionalidade das leis e estabelecida a eficácia ex tunc do pronunciamento judicial, cabia ao Município adequar sua atuação administrativa ao novo quadro jurídico, não lhe sendo dado simplesmente manter indefinidamente situação funcional fundada em normas cuja incompatibilidade com a Constituição havia sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça. É certo que a parte autora confiou na legislação municipal vigente à época e que a posterior alteração de sua situação funcional lhe trouxe consequências pessoais e econômicas relevantes. Todavia, a frustração de uma expectativa, ainda que legítima, não se confunde necessariamente com dano moral indenizável. A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispensa a demonstração de culpa do agente público, mas não dispensa a comprovação dos demais pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a existência de dano juridicamente relevante e de nexo causal com uma atuação estatal antijurídica. No caso concreto, não se identifica atuação ilícita do Município na edição da Portaria nº 71/2022. A exoneração não decorreu de perseguição, abuso de poder, arbitrariedade ou qualquer comportamento ofensivo à dignidade da autora. Resultou, diretamente, da necessidade de cumprimento das consequências administrativas decorrentes do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça. É importante destacar que não cabe a este Juízo, no âmbito desta ação indenizatória, rediscutir a constitucionalidade das Leis Municipais nº 601/2015 e 699/2018, tampouco os efeitos atribuídos pelo Tribunal de Justiça ao julgamento da ADI. A decisão proferida em controle concentrado constitui o pressuposto jurídico da atuação administrativa posterior e deve ser considerada tal como estabelecida pela Corte competente. Também não se pode concluir que o simples fato de a Administração ter editado anteriormente legislação posteriormente declarada inconstitucional gere, automaticamente, dever de indenizar por danos morais todos aqueles que tenham sido atingidos pelas consequências do reconhecimento de sua invalidade. A declaração de inconstitucionalidade de uma lei não implica, por si só, que todos os efeitos concretos por ela produzidos constituam dano moral indenizável. É necessário verificar, em cada situação, se houve efetiva lesão extrapatrimonial decorrente de conduta estatal ilícita e se o prejuízo alegado ultrapassa os inconvenientes e consequências ordinárias da alteração da situação jurídica. No presente caso, a parte autora fundamenta o dano moral principalmente na perda da remuneração decorrente da exoneração, na frustração de sua expectativa de permanência no cargo e nas dificuldades financeiras daí resultantes. Tais circunstâncias, embora compreensivelmente desagradáveis e capazes de gerar preocupação e dificuldades financeiras, não são suficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável. Não há nos autos demonstração de que a autora tenha sido submetida a situação vexatória, humilhante ou ofensiva à sua honra, imagem ou dignidade. Tampouco se evidencia que o Município tenha adotado procedimento deliberadamente abusivo ou desrespeitoso no cumprimento da decisão judicial. A alegação de que a exoneração ocorreu sem aviso prévio também não altera essa conclusão. A ausência de prévia comunicação, no contexto examinado, não converte a exoneração em ato ilícito quando sua causa jurídica imediata foi justamente a necessidade de adequação da situação funcional ao pronunciamento do Tribunal de Justiça que declarou a inconstitucionalidade das normas que sustentavam a permanência da autora no cargo. Do mesmo modo, a existência de empréstimos consignados e de outros compromissos financeiros assumidos durante o período de percepção da remuneração não caracteriza, automaticamente, dano moral. Trata-se de consequência de natureza predominantemente patrimonial, que não pode ser confundida com lesão aos direitos da personalidade. A propósito, a própria narrativa da inicial evidencia que os prejuízos apontados decorrem essencialmente da redução da capacidade financeira da autora após a cessação da remuneração. Não se desconhece, portanto, que a autora tenha experimentado efetiva alteração em sua situação econômica e funcional. O que se conclui é que essa circunstância, isoladamente considerada, não configura dano moral juridicamente indenizável. Também não há como acolher a tese de dano moral in re ipsa. A perda do vínculo funcional, no caso concreto, não constitui situação que, por sua própria natureza, permita presumir automaticamente a ocorrência de ofensa a direitos da personalidade. A circunstância exige demonstração concreta de repercussão extrapatrimonial relevante, o que não foi evidenciado. Desse modo, embora seja compreensível a frustração experimentada pela parte autora diante da alteração de uma situação funcional que perdurou por anos, não se pode equiparar a frustração de expectativa jurídica à ocorrência de dano moral indenizável. A proteção da confiança e a eventual discussão sobre efeitos patrimoniais decorrentes da invalidação de atos praticados sob a vigência da legislação posteriormente declarada inconstitucional constituem questões distintas da pretensão de compensação por dano moral. Para o acolhimento desta última, exige-se demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial, inexistente no caso concreto. Em síntese, a sequência dos acontecimentos é juridicamente relevante: (a) as Leis Municipais nº 601/2015 e 699/2018 autorizaram a permanência de servidores aposentados em seus cargos; (b) o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte declarou a inconstitucionalidade material desses diplomas, reconhecendo sua incompatibilidade com a Constituição Estadual; (c) posteriormente, a Corte atribuiu efeitos ex tunc ao pronunciamento; e (d) em decorrência desse julgamento, o Município editou a Portaria nº 71/2022, promovendo a exoneração dos servidores alcançados pela decisão. Nesse cenário, a exoneração da parte autora configura consequência administrativa do cumprimento de decisão judicial proferida em controle concentrado de constitucionalidade, e não ato ilícito autônomo capaz de gerar, por si, responsabilidade civil por dano moral. Ausente, portanto, demonstração de lesão concreta e juridicamente relevante aos direitos da personalidade, não está configurado o dano moral alegado, razão pela qual o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUZIA BATISTA DE PAIVA SOARES em face do MUNICÍPIO DE UMARIZAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, art. 11). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito