Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0800726-94.2026.8.20.5110

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0800726-94.2026.8.20.5110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 10% do valor atualizado da causa. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em função da gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800726-94.2026.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL), ajuizada por FRANCISCO ALVES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora pretende a declaração de inexistência do negócio jurídico referente à tarifa ‘‘Tarifa de Pacote de Serviços’’, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, a parte autora sustenta desconhecer a contratação que teria dado origem aos descontos. Em contestação, o requerido sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora utilizou os serviços bancários e que o débito é legítimo. Juntou documentação comprobatória da relação contratual, notadamente o documento de ID. 190719729 e 190719730. Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora impugnou o mérito, de modo que afirma a ausência de consentimento válido (ID. 193143455). Decisão de ID. 193857615 afastando a preliminar e rejeitando a prejudicial de mérito. Regularmente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Por não haver necessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, entendo que não assiste razão à parte autora. A controvérsia cinge-se à existência e à regularidade da contratação que originou o débito questionado. Embora a parte autora tenha afirmado, na petição inicial, desconhecer a contratação, a instituição financeira trouxe aos autos documentação apta a demonstrar a existência da relação contratual, especialmente o documento de ID. 190719730. Referido documento contém os dados da contratação e registra a assinatura eletrônica atribuída ao próprio demandante, mediante utilização de senha eletrônica, por meio da Plataforma BB, com indicação do respectivo mecanismo de autenticação. A contratação eletrônica, por si só, não constitui óbice à validade do negócio jurídico. Ao contrário, o ordenamento jurídico admite a utilização de meios eletrônicos para a manifestação de vontade, desde que seja possível identificar o contratante e aferir a regularidade do procedimento de autenticação. No caso concreto, além da identificação do contratante, consta do documento apresentado pela instituição financeira registro de autenticação mediante digitação de senha eletrônica, elemento destinado justamente a individualizar o usuário perante o sistema bancário. Nos termos do art. 411, III, do CPC, considera-se autêntico o documento quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido. Assim, diante da ausência de impugnação específica quanto à autenticidade do documento ou ao mecanismo eletrônico de contratação, não há fundamento para afastar sua força probatória. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade de contratos bancários celebrados por meio eletrônico quando o conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação, assentando, ainda, que a mera irresignação genérica não é suficiente para afastar a validade do negócio jurídico. Dessa forma, reputo comprovada a contratação questionada, inexistindo nos autos elementos capazes de demonstrar fraude, falsidade ou qualquer vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico. Consequentemente, sendo legítima a contratação, também se mostra legítima a cobrança dela decorrente, não havendo falar em inexistência do débito ou em ato ilícito praticado pelo banco requerido. Por conseguinte, ausente conduta ilícita da instituição financeira, inexiste fundamento para a pretendida indenização por danos morais. O legislador estabelece a litigância de má-fé como: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. De modo que, percebo que a parte autora tentou induzir o juízo a erro ao afirmar que não contratou junto ao demandado, bem como requerer a repetição do indébito e dano moral em razão de contratos realizados voluntariamente pela parte autora. Dito isto, aplico multa por litigância de má-fé, no importe de 10% do valor atualizado da causa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 10% do valor atualizado da causa. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em função da gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)