Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ausência de interesse processual decorrente do fracionamento artificial de demandas. A recorrente sustenta a nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, em razão da ausência de prévia manifestação sobre a matéria, e afirma que as ações ajuizadas possuem objetos distintos, por decorrerem de contratos diversos, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem prévia oitiva da parte caracteriza nulidade por violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se o ajuizamento simultâneo de ações envolvendo a mesma relação bancária, com pedidos substancialmente idênticos e diferenciadas apenas pelas rubricas das cobranças impugnadas, configura fracionamento artificial de demandas apto a evidenciar ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contraditório é plenamente observado na instância recursal quando a matéria é integralmente devolvida ao Tribunal e a parte exerce ampla manifestação sobre o fundamento adotado na sentença, inexistindo demonstração de prejuízo apta a justificar a nulidade processual. 4. Demandas propostas simultaneamente entre as mesmas partes, relativas à mesma conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário, com pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, inserem-se em uma única relação jurídica substancial, ainda que decorram de contratos ou rubricas formalmente distintas. 5. A mera diversidade das cobranças impugnadas não afasta a identidade substancial das demandas quando os fatos, a relação jurídica de base e as pretensões deduzidas são convergentes. 6. O fracionamento artificial da controvérsia viola os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da lealdade e da economia processual, caracterizando utilização abusiva da atividade jurisdicional. 7. O direito de acesso à jurisdição deve ser exercido em conformidade com os deveres processuais e com a garantia da duração razoável do processo, não impedindo a extinção do feito quando evidenciada a ausência de interesse processual. 8. A extinção sem resolução do mérito não impede a apreciação judicial das pretensões, permanecendo assegurado o ajuizamento de demanda única capaz de reunir todas as cobranças impugnadas. 9. A Recomendação CNJ nº 127/2022 orienta a adoção de medidas destinadas ao enfrentamento da judicialização predatória, hipótese configurada pelo ajuizamento fragmentado de demandas substancialmente idênticas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento artificial de demandas fundadas na mesma relação jurídica substancial caracteriza ausência de interesse processual e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. A diversidade de contratos ou de rubricas de cobrança não afasta a identidade substancial das demandas quando os fatos, as partes, a relação jurídica e os pedidos permanecem essencialmente os mesmos. 3. A ausência de prévia manifestação da parte sobre matéria cognoscível de ofício não acarreta nulidade quando o contraditório é integralmente exercido em sede recursal e inexiste demonstração de prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII. CPC, arts. 5º, 6º, 9º, 10, 85, § 11, e 485, VI. Recomendação CNJ nº 127/2022.