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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0801572-38.2026.8.20.5102

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0801572-38.2026.8.20.5102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por

Itallo Schmidt Age em face de Activision Blizzard Brasil Promoções Ltda., e IMPROCEDENTES

os pedidos formulados em face de Microsoft do Brasil Importação e Comércio de Software e

Vídeo Games Ltda., por ausência de responsabilidade quanto aos fatos narrados, para:

a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 185448179)

quanto à obrigação de restabelecimento do acesso à conta "H3LLS1NG#11311", já cumprida;

b) DECLARAR a ilicitude do banimento aplicado pela ré Activision Blizzard Brasil

Promoções Ltda., por ausência de comprovação técnica do motivo alegado e de observância

do contraditório administrativo;

c) CONDENAR a ré Activision Blizzard Brasil Promoções Ltda. ao pagamento das

astreintes vencidas, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referentes ao atraso de 8 (oito)

dias no cumprimento da obrigação de restabelecimento de acesso, com correção monetária e

juros de mora de 1% ao mês a contar de 18/05/2026;

d) CONDENAR a ré Activision Blizzard Brasil Promoções Ltda. a indenizar o autor

pelos danos materiais correspondentes aos itens, progressão, moeda virtual (COD Points) e

demais bens digitais não restituídos, em valor a ser apurado em liquidação por arbitramento,

nos termos do art. 509, I, do CPC;

e) CONDENAR a ré Activision Blizzard Brasil Promoções Ltda. ao pagamento de

indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos

monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da

citação;

f) Em razão da sucumbência integral da ré Activision Blizzard Brasil Promoções

Ltda. quanto aos pedidos contra ela dirigidos, CONDENO a referida ré ao pagamento das

custas processuais, e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o

valor líquido da condenação (itens "c" e "e"), devendo o percentual incidente sobre a parcela

ilíquida do item "d" ser calculado por ocasião da liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º,

IV, do CPC;

g) Em razão da sucumbência integral do autor quanto aos pedidos formulados em

face da ré Microsoft do Brasil Importação e Comércio de Software e Vídeo Games Ltda.,

CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da referida ré, que fixo

em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observada, quanto ao

autor, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §

3º, do CPC).

Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as

cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição. Remeta-se a Secretaria Unificada à

conclusão de eventual fase de cumprimento de sentença/liquidação, caso requerida pelas

partes.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801572-38.2026.8.20.5102 AUTOR: ITALLO SCHMIDT AGE ADVOGADO(A) AUTOR: ARTHUR BEZERRA CORREIA DE MELO (RN023773) REU: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA, ACTIVISION BLIZZARD BRASIL PROMOCOES LTDA. ADVOGADO(A) REU: VITOR DE QUEIROZ LOURENCO (SP455603), PLINIO ANDO YOSHIYASU (SP173482), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (SP146791) SENTENÇA I – RELATÓRIO Itallo Schmidt Age ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Activision Blizzard Brasil Promoções Ltda. e Microsoft do Brasil Importação e Comércio de Software e Vídeo Games Ltda., narrando que sua conta vinculada ao identificador "H3LLS1NG#11311" e ao e-mail [email protected], por meio da qual acessava jogos da franquia Call of Duty, foi banida permanentemente em fevereiro de 2025, sob genérica imputação de uso de software não autorizado, sem apresentação de qualquer prova técnica e sem oportunidade de contraditório administrativo. A tutela de urgência foi deferida (ID 185448179), determinando-se às rés o desbloqueio da conta no prazo de 72 horas, com restauração integral do acesso aos jogos e preservação de itens, progressões e experiência (XP), sob pena de multa diária de R$ 500,00. A Microsoft contestou arguindo ilegitimidade passiva e sustentando que a conta Microsoft vinculada ao autor jamais foi objeto de banimento, não possuindo qualquer ingerência sobre a plataforma Call of Duty, administrada exclusivamente pela Activision Publishing Inc. A Activision Blizzard Brasil Promoções Ltda. contestou arguindo ilegitimidade passiva e perda superveniente do interesse de agir, e, no mérito, sustentou que a licenciante identificou três contas distintas do autor; que a conta destinada aos jogos foi banida em 16/02/2025 por uso de software de trapaça; que o próprio autor solicitou, em 19/03/2025, a deleção permanente dessa conta via expediente GDPR, tornando irrecuperáveis os registros, itens e progressão; e que o bloqueio da conta de acesso à plataforma Battle.net decorreu de mera medida de segurança, já superada. Sobreveio decisão saneadora (ID 190815029), que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de perda do interesse de agir, fixou os pontos controvertidos e deferiu a inversão do ônus da prova em desfavor das rés quanto (i) à existência e comprovação técnica do motivo do banimento; (ii) à observância do contraditório administrativo; (iii) ao cumprimento integral ou parcial da tutela, notadamente quanto à restauração de itens, moeda virtual, skins e XP; e (iv) à alegada supressão de histórico de tickets, determinando a apresentação de documentação técnica no prazo de 15 dias. Intimadas, a Microsoft informou não possuir, não administrar e não dispor de qualquer dos documentos requisitados, por não deter ingerência sobre o sistema Call of Duty. A Activision, por sua vez, informou não ser possível apresentar os documentos relativos à conta de jogo, em razão de sua exclusão permanente ter sido solicitada pelo próprio autor, invocando a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e a impossibilidade de produção de prova diabólica. O autor impugnou tais manifestações, sustentando que a inversão do ônus é ope legis; que a exclusão da conta foi ato induzido pelo próprio banimento indevido, ocorrido mais de um mês antes, período em que nenhuma prova foi apresentada; e que a ré Activision, inclusive, suprimiu o histórico de tickets de suporte vinculado à conta Battle.net, fato não impugnado especificamente. As partes dispensaram a produção de prova testemunhal ou pericial, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da responsabilidade da ré Microsoft do Brasil Ltda. Superada a fase de admissibilidade, a questão relativa à efetiva responsabilidade de cada ré situa-se no mérito, à luz dos elementos probatórios coligidos sob o crivo do contraditório. Verifica-se dos autos, sem impugnação idônea em sentido contrário, que a conta Microsoft vinculada ao e-mail [email protected] jamais foi objeto de qualquer medida de enforcement, suspensão ou banimento por parte dessa ré. A controvérsia gravita, em sua inteireza, em torno de conta distinta, destinada ao acesso aos jogos da franquia Call of Duty, cuja administração, moderação, sistema antitrapaça e política de segurança são integralmente geridos pela Activision Publishing Inc., por intermédio de sua representante no Brasil. A mera circunstância de o autor haver eventualmente adquirido títulos por meio de loja vinculada ao ecossistema Microsoft não é suficiente, por si só, para atrair a responsabilidade solidária pretendida, porquanto não há nos autos qualquer elemento técnico ou fático que evidencie ingerência da Microsoft sobre a sanção aplicada ou sobre o conteúdo da conta de jogo. A responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 18 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a integração efetiva do fornecedor ao fato gerador do dano, o que não restou demonstrado quanto a essa ré, tampouco infirmado pelo autor por meio de prova em sentido contrário, não obstante lhe fosse inteiramente possível fazê-lo quanto a esse ponto específico, já que não abrangido, nessa extensão, pela inversão do ônus probatório. Assim, quanto à Microsoft do Brasil Ltda., a demanda deve ser julgada improcedente. II.2. Da ilicitude do banimento e do ônus da prova quanto à Activision Blizzard Brasil Promoções Ltda. A relação subjacente é inequivocamente de consumo, competindo à ré Activision, na qualidade de integrante da cadeia de fornecimento que atua no mercado brasileiro promovendo e viabilizando o acesso do consumidor aos produtos da licenciante, responder pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de eventual repartição interna de atribuições com a licenciante estrangeira, que não integra a lide. Por ocasião do saneamento, foi deferida a inversão do ônus da prova quanto à comprovação técnica do motivo do banimento, à observância do contraditório administrativo e ao efetivo cumprimento da tutela de urgência, determinando-se a apresentação de relatórios técnicos, logs do sistema antitrapaça e documentação do conteúdo da conta antes e depois do bloqueio. Instada a fazê-lo, a ré Activision não apresentou nenhum dos documentos técnicos determinados, limitando-se a sustentar impossibilidade material, decorrente da exclusão da conta de jogo solicitada pelo próprio autor em 19/03/2025. Tal justificativa não socorre a ré. Ainda que se admita a impossibilidade de acesso aos registros após a exclusão da conta, é incontroverso que o banimento ocorreu em 16/02/2025, e que, entre essa data e a exclusão em 19/03/2025, decorreu mais de um mês, período em que a conta permanecia ativa em seus sistemas e no qual o autor, por meio do procedimento de apelação administrativa ("Ban Appeal"), buscou reiteradamente a revisão da penalidade. Nesse intervalo, nenhuma prova técnica foi apresentada ao consumidor, tendo a ré se limitado a respostas genéricas e padronizadas. Se a ré dispunha, à época, de elementos técnicos aptos a justificar sanção da gravidade de um banimento permanente com confisco de bens digitais adquiridos onerosamente, seu dever de guarda e de exibição desses registros já se encontrava constituído antes mesmo da posterior exclusão da conta pelo consumidor, não podendo a ré transferir a este o ônus de um fato que competia exclusivamente a ela documentar e preservar. Ademais, não escapa à atenção deste Juízo a existência de contradição interna na própria peça contestatória da ré Activision: enquanto o item 7 de sua contestação identifica a "Conta Battle.net" como aquela de identificador "H3LLS1NG#11311" e a "Conta Activision" (a banida) como "H3LLS1NG#8595564", a tabela do item 15 da mesma peça inverte integralmente essa correspondência, atribuindo o banimento exatamente à conta "H3LLS1NG#11311" — a mesma conta objeto da tutela de urgência restaurada. Tal incoerência, não esclarecida, sequer nas manifestações posteriores, compromete a confiabilidade da narrativa defensiva e reforça a already deferida inversão do ônus probatório. Também não prospera a tese de venire contra factum proprium. A alegação de comportamento contraditório pressupõe conduta lícita e coerente da parte que a invoca; não pode a ré, que jamais demonstrou o fundamento técnico da sanção aplicada, valer-se de ato posterior do consumidor, precisamente decorrente do impasse por ela própria criado, para se eximir do ônus de comprovar a licitude de sua conduta original. Pela teoria da causalidade adequada, tratando-se de fato que se insere na cadeia de consequências previsíveis do banimento não comprovado, a exclusão da conta pelo autor não rompe o nexo causal entre a conduta da ré e os danos por ele suportados. Diante da ausência de comprovação técnica do motivo do banimento, aplicando- se o ônus probatório já invertido e não desincumbido pela ré, reconhece-se a ilicitude da sanção aplicada. II.3. Do cumprimento da tutela de urgência Quanto ao restabelecimento do acesso (login) à conta "H3LLS1NG#11311", os elementos dos autos indicam que o acesso foi efetivamente restaurado, ainda que a destempo. Considerando que a ré Microsoft comprovou ter tido ciência inequívoca da decisão liminar por ocasião de sua contestação, protocolada em 07/05/2026, e que o comparecimento da ré Activision informando o cumprimento somente ocorreu em 18/05/2026, houve mora de 8 (oito) dias no cumprimento da obrigação de restabelecimento de acesso, contado o prazo de 72 horas a partir daquela ciência. Quanto à restauração integral de itens, progressão, moeda virtual (COD Points) e skins, determinada expressamente na decisão liminar, a ré Activision não se desincumbiu do ônus, também invertido, de comprovar a restauração no estado anterior ao bloqueio, tampouco impugnou de forma específica e documentada a alegação do autor de que a conta foi devolvida "zerada". Nesses termos, reputa-se não demonstrada a restauração integral dos bens digitais. Todavia, tratando-se de itens e registros vinculados a dados que a própria ré declara definitivamente eliminados de seus sistemas, a tutela específica de restituição em natureza revela-se materialmente inviável, impondo-se sua conversão em indenização pelo equivalente, nos termos dos artigos 499 e 536, § 1º, do Código de Processo Civil, a ser apurada em liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC), tomando-se por parâmetro os comprovantes de aquisição já constantes dos autos e outros elementos que as partes possam apresentar na fase liquidatória. II.4. Das astreintes Reconhecido o descumprimento parcial e intempestivo da tutela quanto ao restabelecimento do acesso, no período de 8 (oito) dias, incide a multa cominatória fixada na decisão liminar (R$ 500,00 por dia), totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devida exclusivamente pela ré Activision, único ente com efetiva capacidade de cumprimento da obrigação. Não se acolhe a pretensão de manutenção indefinida da multa até a presente data, porquanto, a partir da constatação de que a restituição em natureza dos itens é impossível, a multa cominatória perde sua função coercitiva quanto a esse aspecto, sendo substituída pela indenização por equivalente já determinada no tópico anterior, sob pena de bis in idem. II.5. Do dano moral e do desvio produtivo do consumidor A conduta da ré Activision, consistente na aplicação de banimento permanente, com confisco de bem digital licitamente adquirido, sem apresentação de qualquer prova técnica, sem contraditório administrativo efetivo, seguida de cumprimento intempestivo e parcial da ordem judicial, extrapola o mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera dos direitos da personalidade do consumidor, notadamente o direito ao lazer (art. 6º, caput, CF/88) e a legítima expectativa de fruição de bem regularmente adquirido. Agrava a situação a circunstância, não impugnada especificamente, de supressão do histórico de tickets de suporte vinculados à conta Battle.net do autor, o que, à luz da inversão do ônus da prova quanto a esse ponto, milita em desfavor da ré e reforça o quadro de desassistência e desrespeito ao dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC). Presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva do art. 14 do CDC, conduta, dano e nexo causal, é devida indenização por danos morais, que fixo, por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a reiteração do descumprimento e a capacidade econômica da ré, sem incorrer em enriquecimento sem causa, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ, citada em caráter meramente ilustrativo pelas próprias partes) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. II.6. Da inversão do ônus da prova e das demais alegações As demais teses aventadas pela ré Activision, licitude abstrata das cláusulas contratuais de monitoramento, precedentes de outros tribunais sobre bloqueios de contas de jogos em situações diversas, não afastam a conclusão supra, porquanto a controvérsia central destes autos não reside na legalidade abstrata do poder de moderação da plataforma, mas na ausência concreta de comprovação do motivo justificador de seu exercício no caso específico, ônus do qual a ré não se desincumbiu. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Itallo Schmidt Age em face de Activision Blizzard Brasil Promoções Ltda., e IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de Microsoft do Brasil Importação e Comércio de Software e Vídeo Games Ltda., por ausência de responsabilidade quanto aos fatos narrados, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 185448179) quanto à obrigação de restabelecimento do acesso à conta "H3LLS1NG#11311", já cumprida; b) DECLARAR a ilicitude do banimento aplicado pela ré Activision Blizzard Brasil Promoções Ltda., por ausência de comprovação técnica do motivo alegado e de observância do contraditório administrativo; c) CONDENAR a ré Activision Blizzard Brasil Promoções Ltda. ao pagamento das astreintes vencidas, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referentes ao atraso de 8 (oito) dias no cumprimento da obrigação de restabelecimento de acesso, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar de 18/05/2026; d) CONDENAR a ré Activision Blizzard Brasil Promoções Ltda. a indenizar o autor pelos danos materiais correspondentes aos itens, progressão, moeda virtual (COD Points) e demais bens digitais não restituídos, em valor a ser apurado em liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC; e) CONDENAR a ré Activision Blizzard Brasil Promoções Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; f) Em razão da sucumbência integral da ré Activision Blizzard Brasil Promoções Ltda. quanto aos pedidos contra ela dirigidos, CONDENO a referida ré ao pagamento das custas processuais, e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação (itens "c" e "e"), devendo o percentual incidente sobre a parcela ilíquida do item "d" ser calculado por ocasião da liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, IV, do CPC; g) Em razão da sucumbência integral do autor quanto aos pedidos formulados em face da ré Microsoft do Brasil Importação e Comércio de Software e Vídeo Games Ltda., CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da referida ré, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observada, quanto ao autor, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição. Remeta-se a Secretaria Unificada à conclusão de eventual fase de cumprimento de sentença/liquidação, caso requerida pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito