Ementa
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se, na forma da Lei n.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se, na forma da Lei n.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0047120-18.2025.4.05.8300 AUTOR: JOSE RICARDO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: KAIO FILIPE CAVALCANTI DE SOUZA - PE52332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARMENTE Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das ações que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o qual não foi superado no caso ora sob exame. Assim, defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. - MÉRITO Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade. Realizada perícia médica em 12/1/2026 (anexo 140603820), o expert nomeado pelo juízo diagnosticou o autor como portador de: Epondiloartrose e discopatia degenerativa sem radiculopatia (CID 10: M19.0 + M51.9). No que se refere à incapacidade, o douto perito médico afirmou que não há incapacidade laborativa. De acordo com o Douto Perito Judicial, o autor é portador de espondiloartrose e discopatia degenerativa sem radiculopatia clínica. Apesar das alterações encontradas em exame de imagem, ao exame físico periciando apresenta-se com respostas negativas aos testes provocativos, com atitude e postura de aspecto normal/sadio. As afecções não representam incapacidade. Não está, portanto, atendido o disposto no artigo 59 da Lei 8.213/91, porque ausente o requisito da incapacidade para o trabalho, o que leva à ausência do direito vindicado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se, na forma da Lei n. 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica.