Ementa
º 9.099/95. Em petição juntada ao ID. 197468234, o(a) autor(a) desiste do feito. Tendo em vista que o direito de ação no Juizado Especial é eminentemente do autor, uma vez que se faculta ao mesmo a disponibilidade deste direito pela simples desistência do feito, consoante se depreende do art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95, tem-se que a desistência independe do consentimento do réu. Desta forma, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, homologo, por sentença, a desistência do processo, e com fulcro no art. 485, inciso VIII, também do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. Consistindo a manifestação de desistência como ato incompatível com a vontade de recorrer de sentença que a homologa, nos termos do art.1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CERTIFIQUE-SE DESDE LOGO, O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO. Sem custas (art. 55 da lei 9.099/95). Arquive-se. P.R.I. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.