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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Cumprimento de Sentença 0801611-79.2024.8.20.5110

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0801611-79.2024.8.20.5110
Inteiro teor

Ementa

º 9.099/95. Em petição juntada ao ID. 197468234, o(a) autor(a) desiste do feito. Tendo em vista que o direito de ação no Juizado Especial é eminentemente do autor, uma vez que se faculta ao mesmo a disponibilidade deste direito pela simples desistência do feito, consoante se depreende do art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95, tem-se que a desistência independe do consentimento do réu. Desta forma, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, homologo, por sentença, a desistência do processo, e com fulcro no art. 485, inciso VIII, também do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. Consistindo a manifestação de desistência como ato incompatível com a vontade de recorrer de sentença que a homologa, nos termos do art.1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CERTIFIQUE-SE DESDE LOGO, O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO. Sem custas (art. 55 da lei 9.099/95). Arquive-se. P.R.I. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801611-79.2024.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA FERREIRA - ME REQUERIDO: VILMA DOS SANTOS SILVA LIMA SENTENÇA Vistos etc. Dispenso relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Em petição juntada ao ID. 197468234, o(a) autor(a) desiste do feito. Tendo em vista que o direito de ação no Juizado Especial é eminentemente do autor, uma vez que se faculta ao mesmo a disponibilidade deste direito pela simples desistência do feito, consoante se depreende do art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95, tem-se que a desistência independe do consentimento do réu. Desta forma, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, homologo, por sentença, a desistência do processo, e com fulcro no art. 485, inciso VIII, também do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. Consistindo a manifestação de desistência como ato incompatível com a vontade de recorrer de sentença que a homologa, nos termos do art.1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CERTIFIQUE-SE DESDE LOGO, O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO. Sem custas (art. 55 da lei 9.099/95). Arquive-se. P.R.I. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)