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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0801089-02.2026.8.20.5104

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0801089-02.2026.8.20.5104
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Eugenio Rocha de Lima em face do Estado do Rio Grande do Norte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Mantenho os pagamentos realizados pelo Estado conforme os valores nominais previstos na legislação remuneratória, especialmente, na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 e nas normas posteriores pertinentes. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser formulado por ocasião da interposição de Recurso Inominado, considerando a gratuidade do procedimento em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos serão contados em dias úteis, conforme disposto na Lei nº 13.728/2018. As partes ficam advertidas de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fora das hipóteses previstas em lei ou com nítido caráter protelatório, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. O prazo para interposição de eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, devendo ser subscrito por advogado. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, em seguida, os autos à Egrégia Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA dependerá de requerimento da parte interessada, acompanhado da memória discriminada do cálculo, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, bem como da indicação dos dados bancários para expedição de alvará. Aplica-se o disposto no art. 389 do Código Civil quanto aos critérios de atualização monetária e incidência de juros de mora, observando-se, para evitar bis in idem, a atualização do débito pelo IPCA-E e, posteriormente, a incidência da taxa legal, nos termos da legislação vigente. Na hipótese de expedição de alvará diretamente em favor do advogado, observem-se as cautelas previstas no Enunciado nº 24 do III FOJERN, exigindo-se procuração atualizada com poderes específicos para recebimento de valores. Ficam as partes advertidas de que, inexistindo cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução observará o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do referido dispositivo legal. A parte vencedora fica ciente de que, após o trânsito em julgado, deverá promover o cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias, caso haja interesse, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes por intermédio de seus patronos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 1ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0801089-02.2026.8.20.5104 Ação: Ordinária Requerente: EUGENIO ROCHA DE LIMA Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA I - DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, passa-se a breve síntese dos fatos para melhor compreensão da controvérsia. Inicialmente, Eugenio Rocha de Lima ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do Estado do Rio Grande do Norte. Alega em sua exordial (ID. 185924375) ser servidor militar estadual e sustenta que os reajustes remuneratórios previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 foram calculados de forma incorreta. Afirma que os percentuais de 8%, 9% e 9%, previstos para março de 2015, setembro de 2015 e março de 2016, respectivamente, deveriam incidir sucessivamente sobre o subsídio já reajustado, e não sobre a base remuneratória original. Sustenta que o erro teria repercutido nas leis posteriores e causado defasagem remuneratória. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, o recálculo dos subsídios e o pagamento das diferenças salariais referentes ao período de abril de 2021 a dezembro de 2024, no valor indicado de R$ 7.607,43 (sete mil, seiscentos e sete reais e quarenta e três centavos). Juntou caderneta de registro, fichas financeiras e planilha de cálculos. Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID. 191454138). Suscitou a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a Lei Complementar Estadual nº 514/2014 foi publicada em 2014 e que o prazo quinquenal teria se encerrado em 2020. No mérito, defendeu a legalidade da metodologia empregada, sustentando que os percentuais previstos na lei representam parcelas de um reajuste global, cujos valores foram expressamente fixados nas tabelas anexas. Alegou que a aplicação cumulativa pretendida implicaria bis in idem e concessão de vantagem sem previsão legal. Sustentou, ainda, que as leis posteriores estabeleceram novos regimes remuneratórios e teriam absorvido eventuais diferenças anteriores. A parte autora apresentou manifestação à contestação (ID. 191749284), defendendo a existência de relação de trato sucessivo e a incidência apenas da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. Não houve audiência de conciliação, pois, ambas as partes manifestaram desinteresse em sua realização. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de mérito é unicamente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados. A demanda envolve servidor estadual, revisão de subsídios e cobrança de diferenças remuneratórias, matéria compatível com a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A controvérsia é predominantemente documental e pode ser solucionada mediante análise da legislação aplicável, das fichas financeiras e dos cálculos apresentados, não havendo necessidade de prova pericial incompatível com o rito. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, por ser desnecessário no primeiro grau dos Juizados Especiais, em que não há cobrança de custas processuais nem condenação em honorários advocatícios, ressalvadas as hipóteses legais. Também deve ser excluída do dispositivo qualquer menção ao deferimento da gratuidade. II.1 - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA: A prejudicial não merece acolhimento, porquanto, pretensão não busca desconstituir a Lei Complementar Estadual nº 514/2014, mas discutir a forma como seus reajustes foram incorporados aos subsídios e os efeitos financeiros supostamente produzidos nos pagamentos mensais. Trata-se, portanto, de relação de trato sucessivo, na qual a alegada lesão se renova a cada pagamento realizado em valor inferior ao pretendido. Nessa hipótese, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento, não o próprio fundo de direito. A jurisprudência do TJRN reconhece que a pretensão de revisão da metodologia de cálculo dos subsídios decorrente da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 possui natureza sucessiva, incidindo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal. Súmula n. 85 do STJ. Enunciado. DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283). (grifos acrescidos) Rejeito, assim, a prejudicial de prescrição do fundo de direito. II. 2 – DO MÉRITO: A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 alterou os subsídios dos militares estaduais mediante percentuais e datas de implementação, com valores indicados em seu Anexo Único. A controvérsia consiste em definir se os percentuais previstos na norma devem ser aplicados sucessiva e cumulativamente sobre a base remuneratória imediatamente anterior ou se representam apenas o escalonamento temporal dos valores nominais fixados pelo legislador. Embora o autor sustente que os percentuais deveriam incidir de forma composta, a estrutura da lei demonstra que o legislador estabeleceu valores nominais específicos para cada etapa de implantação. O Anexo Único integra o próprio diploma legal e possui força normativa, não se tratando de mera tabela administrativa. A aplicação cumulativa dos percentuais sobre bases sucessivamente reajustadas produziria remuneração superior àquela expressamente fixada na tabela legal. Tal técnica não corresponderia a simples correção de erro material, mas, à criação judicial de critério remuneratório diverso daquele adotado pelo legislador. Em caso semelhante, o TJRN reconheceu que os percentuais previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 não constituem índices autônomos de reajuste cumulativo, mas critério de parcelamento temporal dos valores nominais previstos no Anexo Único. Súmula Vinculante n. 37 do STF. Enunciado. ADMINISTRATIVO. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.(grifos acrescidos) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. SUBSÍDIO. LC ESTADUAL Nº 514/2014. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DOS REAJUSTES DE 8% E 9% EM REGIME SUCESSIVO E COMPOSTO. ANEXO ÚNICO COM VALORES NOMINAIS E FORÇA NORMATIVA. REAJUSTE PARCELADO SOBRE A BASE DA LC ESTADUAL Nº 463/2012. ACRÉSCIMO GLOBAL DE 32%. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU PAGAMENTO A MENOR. LEIS COMPLEMENTARES POSTERIORES COM TABELAS PRÓPRIAS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA NÃO VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA OPÇÃO LEGISLATIVA POR METODOLOGIA DE CÁLCULO MAIS FAVORÁVEL AO SERVIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por militar estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo e implantação de supostas diferenças de subsídio, fundado na alegação de erro na aplicação dos reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. 2. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que o reajuste de 8% previsto para março de 2015 deveria incidir sobre o valor já majorado em setembro de 2014, e não sobre a base originária da Lei Complementar Estadual nº 463/2012. Afirma, ainda, que o Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 não poderia prevalecer sobre os percentuais previstos no corpo da lei, que haveria erro material na tabela remuneratória e que as leis posteriores teriam reproduzido a defasagem, razão pela qual requer a reforma da sentença, com o pagamento das diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os percentuais previstos na LC Estadual nº 514/2014 deveriam incidir de forma sucessiva e composta sobre o subsídio imediatamente anterior ou se a Administração deveria observar os valores nominais expressamente constantes do Anexo Único da própria lei complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 integra o próprio diploma legislativo e possui força normativa, não se tratando de ato infralegal, planilha administrativa externa ou documento meramente explicativo. 5. Nesse contexto, a Lei Complementar Estadual nº 514/2014 alterou o valor do subsídio dos militares estaduais nos termos constantes do seu Anexo Único e determinou que o Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 463/2012 passasse a vigorar conforme a nova redação legal, fixando diretamente os valores nominais dos subsídios em cada etapa de implantação. 6. A incidência composta dos percentuais de 6%, 8%, 9% e 9%, como pretende a parte recorrente, conduziria a resultado superior ao previsto na tabela legislativa, razão pela qual a providência não caracterizaria simples correção de erro material, mas substituição judicial do critério remuneratório definido pelo legislador estadual. 7. Além disso, a Administração observou os valores constantes do Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, conduta compatível com o princípio da legalidade, pois a remuneração de servidor público depende de lei específica e não pode ser redefinida judicialmente com base em metodologia de cálculo não adotada pelo legislador. 8. Do mesmo modo, a garantia de irredutibilidade remuneratória não assegura direito adquirido a método de cálculo mais vantajoso quando a própria lei fixa valores nominais, sobretudo porque, no caso, não foi demonstrada redução nominal do subsídio, mas apenas inconformismo com a forma de implantação dos reajustes legais. 9. Por sua vez, as Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024 instituíram novos reajustes e tabelas remuneratórias a partir dos valores juridicamente vigentes em cada período, sem reabrir a metodologia da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 ou determinar recomposição retroativa em regime composto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O Anexo Único da LC Estadual nº 514/2014 integra a própria lei complementar e possui força normativa para fixar os valores nominais dos subsídios dos militares estaduais em cada etapa de implantação do reajuste. 2. Não é possível substituir judicialmente a tabela remuneratória aprovada pelo legislador por metodologia de cálculo sucessiva e composta, quando a lei fixa valores nominais específicos. 3. A observância dos valores constantes da tabela legal não viola os princípios da legalidade, da irredutibilidade remuneratória, da segurança jurídica ou da isonomia, ausente demonstração de redução nominal ou pagamento inferior ao previsto em lei.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Complementar Estadual nº 514/2014, arts. 1º e 2º e Anexo Único; Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 85/STJ; Súmula Vinculante nº 37/STF; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0800203-23.2026.8.20.5162, Rel. Juiz João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 09.06.2026; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0905999-35.2025.8.20.5001, Rel. Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça, 1ª Turma Recursal, j. 26.05.2026.(TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08007898620268205121, Relator: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, Data de Julgamento: 04/08/2026, 1ª Turma Recursal)(grifos acrescidos) As fichas financeiras juntadas aos autos não demonstram que o Estado tenha aplicado valores inferiores aos constantes das tabelas legais, o pleito autoral baseia-se na adoção de metodologia matemática mais favorável, mas, não prevista expressamente na legislação. A remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, não cabe ao Poder Judiciário substituir os valores nominais estabelecidos pelo legislador por outros resultantes da incidência sucessiva dos percentuais, sob pena de criação judicial de vantagem remuneratória. Também não prospera a alegação de que as leis posteriores teriam perpetuado erro de cálculo, se as leis supervenientes estabeleceram novas tabelas e novos valores nominais, a análise deve respeitar os comandos de cada diploma, sem reconstruir retroativamente a remuneração com base em metodologia não prevista na Lei Complementar nº 514/2014. Em razão do exposto, ausente demonstração de descumprimento da legislação ou de pagamento inferior aos valores nominais estabelecidos nas tabelas legais, não há fundamento para determinar o recálculo dos subsídios ou o pagamento das diferenças pretendidas. III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Eugenio Rocha de Lima em face do Estado do Rio Grande do Norte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Mantenho os pagamentos realizados pelo Estado conforme os valores nominais previstos na legislação remuneratória, especialmente, na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 e nas normas posteriores pertinentes. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser formulado por ocasião da interposição de Recurso Inominado, considerando a gratuidade do procedimento em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos serão contados em dias úteis, conforme disposto na Lei nº 13.728/2018. As partes ficam advertidas de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fora das hipóteses previstas em lei ou com nítido caráter protelatório, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. O prazo para interposição de eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, devendo ser subscrito por advogado. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, em seguida, os autos à Egrégia Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA dependerá de requerimento da parte interessada, acompanhado da memória discriminada do cálculo, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, bem como da indicação dos dados bancários para expedição de alvará. Aplica-se o disposto no art. 389 do Código Civil quanto aos critérios de atualização monetária e incidência de juros de mora, observando-se, para evitar bis in idem, a atualização do débito pelo IPCA-E e, posteriormente, a incidência da taxa legal, nos termos da legislação vigente. Na hipótese de expedição de alvará diretamente em favor do advogado, observem-se as cautelas previstas no Enunciado nº 24 do III FOJERN, exigindo-se procuração atualizada com poderes específicos para recebimento de valores. Ficam as partes advertidas de que, inexistindo cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução observará o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do referido dispositivo legal. A parte vencedora fica ciente de que, após o trânsito em julgado, deverá promover o cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias, caso haja interesse, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes por intermédio de seus patronos. Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo legal sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. É o projeto. À consideração superior do Juiz Togado. João Câmara/RN, data registrada eletronicamente. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)