Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o ente demandado ao pagamento do proporcional do décimo terceiro salário 2016 e as férias + 1/3 também proporcionais, acrescidos de correção monetária calculada com base na TR a partir da data que deveria ter sido pago, tendo em vista a suspensão da aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal tomada no Recurso Extraordinário (RE) 870947, Tema 810 STF, acerca da correção monetária de débitos da Fazenda Pública (Ministro Luiz Fux, DJe 26/09/2018). Incidem-se os juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/2009." Iniciada a fase executória, e diante da divergência entre os cálculos apresentados pela parte exequente e a impugnação do Município de Mossoró (ID 163847808), que alegou excesso de execução, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (COJUD) para apuração do valor devido. A COJUD juntou sua planilha de cálculos no ID 189254424. Intimadas, as partes se manifestaram: o Município de Mossoró (ID 190809193) informou seu ciente e concordância, e a parte exequente (ID 191062421) também manifestou sua concordância com os valores apurados pela contadoria. Os autos vieram conclusos para decisão sobre HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. 2. Da Fundamentação 2.1 Decisão sobre pontos controvertidos A Fazenda Pública impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, suscitando excesso de execução decorrente de equívocos na base de cálculo e na sistemática de juros moratórios (ID 163847808). Na mesma peça, o ente público pugnou pela condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. De plano, indefiro o pedido de fixação de honorários sucumbenciais formulado pelo Município executado. No microssistema dos Juizados Especiais, a regra da isenção de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição, consagrada no art. 55 da Lei nº 9.099/95, é imperativa e irradia seus efeitos processuais para a fase de cumprimento de sentença. Consoante pacífica jurisprudência, é incabível a condenação em honorários advocatícios decorrente da apresentação ou do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença nesta instância. 2.2 Do mérito e da planilha de cálculos da COJUD No mérito da quantificação do débito, a Contadoria Judicial (COJUD) apurou o importe devido de R$ 19.491,71 (ID 189254424). A homologação deste cálculo impõe-se por sua exatidão técnica na escorreita tradução do comando sentencial. Corroborando a regularidade e a intangibilidade da conta oficial, ambas as partes informaram expressa concordância com os valores assim apurados (Município no ID 190809193 e Exequente no ID 191062421). A anuência bilateral faz operar a preclusão lógica, razão pela qual a homologação dos cálculos da COJUD é medida q
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0821410-33.2018.8.20.5106 REQUERENTE: GUTEMBERG HENRIQUE DIAS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou a Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa. Sentença (ID 48745622): "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o ente demandado ao pagamento do proporcional do décimo terceiro salário 2016 e as férias + 1/3 também proporcionais, acrescidos de correção monetária calculada com base na TR a partir da data que deveria ter sido pago, tendo em vista a suspensão da aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal tomada no Recurso Extraordinário (RE) 870947, Tema 810 STF, acerca da correção monetária de débitos da Fazenda Pública (Ministro Luiz Fux, DJe 26/09/2018). Incidem-se os juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/2009." Iniciada a fase executória, e diante da divergência entre os cálculos apresentados pela parte exequente e a impugnação do Município de Mossoró (ID 163847808), que alegou excesso de execução, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (COJUD) para apuração do valor devido. A COJUD juntou sua planilha de cálculos no ID 189254424. Intimadas, as partes se manifestaram: o Município de Mossoró (ID 190809193) informou seu ciente e concordância, e a parte exequente (ID 191062421) também manifestou sua concordância com os valores apurados pela contadoria. Os autos vieram conclusos para decisão sobre HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. 2. Da Fundamentação 2.1 Decisão sobre pontos controvertidos A Fazenda Pública impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, suscitando excesso de execução decorrente de equívocos na base de cálculo e na sistemática de juros moratórios (ID 163847808). Na mesma peça, o ente público pugnou pela condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. De plano, indefiro o pedido de fixação de honorários sucumbenciais formulado pelo Município executado. No microssistema dos Juizados Especiais, a regra da isenção de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição, consagrada no art. 55 da Lei nº 9.099/95, é imperativa e irradia seus efeitos processuais para a fase de cumprimento de sentença. Consoante pacífica jurisprudência, é incabível a condenação em honorários advocatícios decorrente da apresentação ou do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença nesta instância. 2.2 Do mérito e da planilha de cálculos da COJUD No mérito da quantificação do débito, a Contadoria Judicial (COJUD) apurou o importe devido de R$ 19.491,71 (ID 189254424). A homologação deste cálculo impõe-se por sua exatidão técnica na escorreita tradução do comando sentencial. Corroborando a regularidade e a intangibilidade da conta oficial, ambas as partes informaram expressa concordância com os valores assim apurados (Município no ID 190809193 e Exequente no ID 191062421). A anuência bilateral faz operar a preclusão lógica, razão pela qual a homologação dos cálculos da COJUD é medida que se impõe neste momento. 2.3 Do pedido de prioridade em razão de doença grave O exequente, na petição de ID 95263794, pleiteia o reconhecimento da prioridade no pagamento de seu crédito, juntando laudo médico (ID 95263815) que atesta ser portador de Doença Renal Crônica (nefropatia grave). O pedido merece integral acolhimento. A Constituição Federal, em seu art. 100, § 2º, assegura que os débitos de natureza alimentar, como o presente, cujos titulares sejam portadores de doença grave, serão pagos com preferência sobre todos os demais. A enfermidade do autor ("nefropatia grave") está expressamente prevista no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, o que torna o seu direito incontroverso. É fundamental, contudo, esclarecer os efeitos práticos deste deferimento para o caso concreto. O reconhecimento da prioridade não converte o precatório em RPV, mas garante ao credor o direito ao recebimento antecipado de uma parcela do valor, quebrando a ordem cronológica geral. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de prioridade, determinando que o ofício precatório a ser expedido contenha a anotação de "CRÉDITO DE NATUREZA SUPERPREFERENCIAL - DOENÇA GRAVE", para que o Tribunal de Justiça processe o pagamento nos moldes do art. 100, § 2º, da Constituição Federal. 2.4 Dos cálculos homologados Em consequência do fundamentado no capítulo anterior desta decisão, HOMOLOGO OS CÁLCULOS que constam no ID 189254424, no valor total de R$ 19.491,71 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e um reais e setenta e um centavos), com data de referência para futuras atualizações: maio de 2025. 2.5 Detalhamento para fins de confecção do instrumento de requisição Espécie de requisição: Precatório. Natureza/Referência de crédito: ALIMENTAR/Rendimento de Salário. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS: Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja juntado aos autos até a confecção do instrumento requisitório, já que não consta no processo até o presente momento. Não houve condenação em honorários sucumbenciais. Expeçam-se os requisitórios conforme as especificações acima e seguindo a regulamentação do art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil e Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021, independente de preclusão desta decisão, haja vista a concordância das partes com o valor homologado. Intimem-se apenas para ciência. MOSSORÓ/RN, data da assinatura do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)