Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. As obrigações assumidas pelas partes, descritas no acordo, deverão ser efetivadas nos prazos e formas por elas convencionados, podendo o descumprimento dar ensejo à execução deste título. Observadas as formalidade legais, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0802848-10.2026.8.20.5101 AUTOR(A): RENATA CRISTINA DE ARAUJO GONCALVES RÉ(U): Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento sumaríssimo entre as partes em epígrafe. No curso do processo, as partes celebraram acordo e requereram sua homologação. Eis o relatório. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", que haverá resolução do mérito quando homologar transação. Na espécie, verifica-se que as partes celebraram acordo e requereram sua homologação, conforme instrumento de ID 197145228. Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes ou violação a eventual direito indisponível na avença celebrada e tendo em conta, ainda, que as declarações das partes produzem efeitos imediatos entre elas (art. 200, CPC), não resta outro caminho a este juízo senão homologar o sobredito acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. As obrigações assumidas pelas partes, descritas no acordo, deverão ser efetivadas nos prazos e formas por elas convencionados, podendo o descumprimento dar ensejo à execução deste título. Observadas as formalidade legais, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caicó/RN, data de assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito