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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0805480-09.2026.8.20.5004

Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0805480-09.2026.8.20.5004
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805480-09.2026.8.20.5004 Parte autora: GUSTAVO FELIPE PALACIO WANDERLEY PINTO Parte ré: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Homologo a transação celebrada entre as partes, para que surta os seus efeitos legais, declarando extinto o feito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805480-09.2026.8.20.5004 Parte autora: GUSTAVO FELIPE PALACIO WANDERLEY PINTO Parte ré: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Homologo a transação celebrada entre as partes, para que surta os seus efeitos legais, declarando extinto o feito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma. Juíza de Direito. Hedlânya Guerra Pereira Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Intimem-se. Natal/RN, 24 de agosto de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito