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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5009379-93.2023.4.04.7122

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
15/07/2026
Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
5009379-93.2023.4.04.7122
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor, operador de montagem, alega que a decisão contraria a prova dos autos, pois a perícia reconheceu sequela e perda funcional de 2,5% na mão direita, o que, para sua atividade, acarreta maior esforço e redução da capacidade laboral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de lesão mínima, decorrente de acidente de qualquer natureza, que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, é suficiente para a concessão do auxílio-acidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A perita judicial reconheceu a existência de sequela e perda funcional de 2,5% na mão direita do autor, o que, mesmo sendo uma lesão mínima, implica redução da capacidade para o trabalho habitual, justificando a concessão do auxílio-acidente.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 416 (REsp 1.109.591/SC), estabelece que o auxílio-acidente é devido mesmo que a lesão seja mínima, desde que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o que se aplica ao caso do autor, operador de montagem.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

5. Recurso provido.

Tese de julgamento: 8. A existência de lesão mínima, decorrente de acidente de qualquer natureza, que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, é suficiente para a concessão do auxílio-acidente.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 86, §1º, §2º; Decreto nº 3.048/1999, Anexo III; CPC, arts. 85, §2º, e 497; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, arts. 389, p.u., e 406, §1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25.08.2010; STJ, AgRG no AG 1.232.820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26.10.2010; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.491.46 (Tema 905); TRF4, Súmula 76; TRF4, AC nº 0002314-68.2009.404.7108/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05.04.2010; TRF4, AC nº 0009574-88.2011.404.9999, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, DE de 09.12.2011.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, inverter os honorários advocatícios sucumbenciais e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.