Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0012014-11.2010.8.20.0106
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (RN1222-A), DANIEL VICTOR DA
SILVA FERREIRA (RN004417), DAVID SOMBRA PEIXOTO (GORN0000807S)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA
SENTENÇA
I - Relatório
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA promoveu a presente execução de título
extrajudicial/cumprimento de sentença em desfavor de MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, todos
já qualificados nos autos.
Não houve pagamento da dívida nem a oposição de defesa, e o feito seguiu com
a pesquisa de bens do devedor. Diante da ausência de resultados, foi determinada a
suspensão do feito, consoante decisão proferida no evento de ID 55030617, em data de
14/04/2020.
Na sequência, o exequente requereu a continuidade das pesquisas sobre a
existência de bens da devedora, mas, desde então, as diligências permanecem infrutíferas.
Considerando que o processo já esteve suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos
termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, e que o título que embasa a presente
execução prescreve no prazo de 03 anos, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre
eventual prescrição intercorrente.
O exequente manifestou-se pela continuidade do processo, pois não estaria
configurada sua inércia; enquanto a parte executada não se manifestou.
Os autos vieram conclusos.
É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir.
II - Fundamentação
A controvérsia cinge-se à ocorrência da prescrição intercorrente, causa de
extinção da execução prevista no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
A Prescrição Intercorrente e sua Natureza Objetiva
A prescrição intercorrente é instituto de direito processual que visa a garantir a
segurança jurídica e a razoável duração do processo, impedindo a perpetuação de execuções
indefinidamente. Sua ocorrência não deve ser vista meramente como uma sanção à inércia do
credor, mas como uma consequência objetiva do decurso de um prazo legalmente previsto
sem que a satisfação do crédito tenha sido alcançada.
O Superior Tribunal de Justiça, embora em matéria de execução fiscal, já
assentou em regime de recurso repetitivo que, uma vez iniciada a contagem, o fluxo do prazo é
automático. Em julgamento análogo, o Supremo Tribunal Federal também validou essa
sistemática, confirmando que, após o prazo de suspensão, "inicia-se automaticamente a
contagem do prazo prescricional" (RE 636.562, Tema 390 de Repercussão Geral).
Esse entendimento reforça a ideia de que, frustrada a execução pela não
localização de devedor ou de bens, a passagem do tempo, por si só, se encarrega de
consolidar a prescrição, independentemente da análise de uma conduta culposa do exequente.
Do Prazo Prescricional Aplicável
No caso dos autos, a execução está embasada em Nota de Crédito Rural. Para
tal título, o prazo prescricional da pretensão executória é de 3 (três) anos, conforme o disposto
no artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 combinado com a Lei Uniforme de Genebra.
Aplica-se à prescrição intercorrente o mesmo prazo da pretensão principal, nos
termos do art. 206-A do Código Civil e da Súmula 150 do STJ ("Prescreve a execução no
mesmo prazo de prescrição da ação").
Do Termo Inicial e do Cômputo do Prazo
O art. 921 do Código de Processo Civil estabelece a sistemática de contagem.
Não sendo localizados bens penhoráveis, o processo é suspenso pelo prazo de 1 (um) ano,
período durante o qual também se suspende a prescrição (§ 1º).
O marco decisivo para o início da contagem do prazo prescricional intercorrente é
o término desse ano de suspensão. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça
em Incidente de Assunção de Competência (IAC 1), o prazo começa a fluir automaticamente
ao final do período de suspensão:
STJ, REsp n. 1.604.412/SC - Tema Repetitivo 1: "1.2 O termo inicial do prazo
prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do
processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40,
§ 2º, da Lei 6.830/1980)."
Dessa forma, a contagem da prescrição intercorrente se dá em duas fases:
primeiro, o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; segundo, o fluxo do prazo
prescricional propriamente dito, que se inicia automaticamente em seguida.
Importante notar que, para os fatos ocorridos antes da Lei nº 14.195/2021, como
no presente caso, a jurisprudência se consolidou em torno dessa contagem objetiva, que se
inicia com o fim do prazo de suspensão, sendo a inércia presumida pela não localização de
bens. As alterações trazidas pela referida lei, que positivaram o início automático do prazo, não
se aplicam retroativamente, mas a lógica que as inspirou já era adotada pela jurisprudência
superior.
Da Ineficácia das Diligências Infrutíferas
As meras petições para renovação de pesquisas de bens, quando infrutíferas,
não são suficientes para interromper o fluxo do prazo prescricional. O Superior Tribunal de
Justiça também pacificou, sob o rito dos recursos repetitivos, que apenas a efetiva constrição
de patrimônio ou a efetiva citação têm o condão de interromper a prescrição, não bastando o
simples peticionamento:
STJ, REsp 1.340.553/RS - Tema Repetitivo 568: "A efetiva constrição
patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da
prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,
v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens."
Portanto, as diligências requeridas pelo exequente que não resultaram na
localização de bens são irrelevantes para obstar a consumação da prescrição.
Análise do Caso Concreto
No presente feito, verificam-se os seguintes marcos:
1. Decisão de suspensão (art. 921, III, CPC): 14/04/2020.
2. Fim do prazo de suspensão de 1 ano e termo inicial da prescrição intercorrente:
14/04/2021.
3. Termo final da prescrição intercorrente: 14/04/2024.
Desde o início do prazo prescricional, não houve notícia de qualquer causa
interruptiva ou suspensiva, e as diligências realizadas foram ineficazes. Tendo as partes sido
devidamente intimadas para se manifestar, em observância ao contraditório (art. 921, § 5º, do
CPC), e não tendo sido apontado qualquer fato impeditivo, o reconhecimento da prescrição é
medida que se impõe.
Dos Honorários de Sucumbência
Reconhecida a prescrição intercorrente, a extinção do feito deve ocorrer sem a
imposição de ônus sucumbenciais ao exequente, conforme expressa previsão do art. 921, § 5º,
do CPC. Tal regra se alinha ao princípio da causalidade, pois foi o inadimplemento do
executado que deu causa ao ajuizamento da execução. A frustração da satisfação do crédito
pela não localização de bens não pode implicar uma dupla penalização ao credor.
III - Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por
conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo
924, V, do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, em atenção ao disposto no artigo 921, § 5º, do Código
de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito