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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Execução de Título Extrajudicial 0012014-11.2010.8.20.0106

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0012014-11.2010.8.20.0106
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por

conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo

924, V, do Código de Processo Civil.

Sem ônus sucumbenciais, em atenção ao disposto no artigo 921, § 5º, do Código

de Processo Civil.

Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0012014-11.2010.8.20.0106 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (RN1222-A), DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA (RN004417), DAVID SOMBRA PEIXOTO (GORN0000807S) EXECUTADO: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA SENTENÇA I - Relatório BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA promoveu a presente execução de título extrajudicial/cumprimento de sentença em desfavor de MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, todos já qualificados nos autos. Não houve pagamento da dívida nem a oposição de defesa, e o feito seguiu com a pesquisa de bens do devedor. Diante da ausência de resultados, foi determinada a suspensão do feito, consoante decisão proferida no evento de ID 55030617, em data de 14/04/2020. Na sequência, o exequente requereu a continuidade das pesquisas sobre a existência de bens da devedora, mas, desde então, as diligências permanecem infrutíferas. Considerando que o processo já esteve suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, e que o título que embasa a presente execução prescreve no prazo de 03 anos, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente. O exequente manifestou-se pela continuidade do processo, pois não estaria configurada sua inércia; enquanto a parte executada não se manifestou. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir. II - Fundamentação A controvérsia cinge-se à ocorrência da prescrição intercorrente, causa de extinção da execução prevista no art. 924, V, do Código de Processo Civil. A Prescrição Intercorrente e sua Natureza Objetiva A prescrição intercorrente é instituto de direito processual que visa a garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo, impedindo a perpetuação de execuções indefinidamente. Sua ocorrência não deve ser vista meramente como uma sanção à inércia do credor, mas como uma consequência objetiva do decurso de um prazo legalmente previsto sem que a satisfação do crédito tenha sido alcançada. O Superior Tribunal de Justiça, embora em matéria de execução fiscal, já assentou em regime de recurso repetitivo que, uma vez iniciada a contagem, o fluxo do prazo é automático. Em julgamento análogo, o Supremo Tribunal Federal também validou essa sistemática, confirmando que, após o prazo de suspensão, "inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional" (RE 636.562, Tema 390 de Repercussão Geral). Esse entendimento reforça a ideia de que, frustrada a execução pela não localização de devedor ou de bens, a passagem do tempo, por si só, se encarrega de consolidar a prescrição, independentemente da análise de uma conduta culposa do exequente. Do Prazo Prescricional Aplicável No caso dos autos, a execução está embasada em Nota de Crédito Rural. Para tal título, o prazo prescricional da pretensão executória é de 3 (três) anos, conforme o disposto no artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 combinado com a Lei Uniforme de Genebra. Aplica-se à prescrição intercorrente o mesmo prazo da pretensão principal, nos termos do art. 206-A do Código Civil e da Súmula 150 do STJ ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). Do Termo Inicial e do Cômputo do Prazo O art. 921 do Código de Processo Civil estabelece a sistemática de contagem. Não sendo localizados bens penhoráveis, o processo é suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também se suspende a prescrição (§ 1º). O marco decisivo para o início da contagem do prazo prescricional intercorrente é o término desse ano de suspensão. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Incidente de Assunção de Competência (IAC 1), o prazo começa a fluir automaticamente ao final do período de suspensão: STJ, REsp n. 1.604.412/SC - Tema Repetitivo 1: "1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." Dessa forma, a contagem da prescrição intercorrente se dá em duas fases: primeiro, o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; segundo, o fluxo do prazo prescricional propriamente dito, que se inicia automaticamente em seguida. Importante notar que, para os fatos ocorridos antes da Lei nº 14.195/2021, como no presente caso, a jurisprudência se consolidou em torno dessa contagem objetiva, que se inicia com o fim do prazo de suspensão, sendo a inércia presumida pela não localização de bens. As alterações trazidas pela referida lei, que positivaram o início automático do prazo, não se aplicam retroativamente, mas a lógica que as inspirou já era adotada pela jurisprudência superior. Da Ineficácia das Diligências Infrutíferas As meras petições para renovação de pesquisas de bens, quando infrutíferas, não são suficientes para interromper o fluxo do prazo prescricional. O Superior Tribunal de Justiça também pacificou, sob o rito dos recursos repetitivos, que apenas a efetiva constrição de patrimônio ou a efetiva citação têm o condão de interromper a prescrição, não bastando o simples peticionamento: STJ, REsp 1.340.553/RS - Tema Repetitivo 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Portanto, as diligências requeridas pelo exequente que não resultaram na localização de bens são irrelevantes para obstar a consumação da prescrição. Análise do Caso Concreto No presente feito, verificam-se os seguintes marcos: 1. Decisão de suspensão (art. 921, III, CPC): 14/04/2020. 2. Fim do prazo de suspensão de 1 ano e termo inicial da prescrição intercorrente: 14/04/2021. 3. Termo final da prescrição intercorrente: 14/04/2024. Desde o início do prazo prescricional, não houve notícia de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, e as diligências realizadas foram ineficazes. Tendo as partes sido devidamente intimadas para se manifestar, em observância ao contraditório (art. 921, § 5º, do CPC), e não tendo sido apontado qualquer fato impeditivo, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Dos Honorários de Sucumbência Reconhecida a prescrição intercorrente, a extinção do feito deve ocorrer sem a imposição de ônus sucumbenciais ao exequente, conforme expressa previsão do art. 921, § 5º, do CPC. Tal regra se alinha ao princípio da causalidade, pois foi o inadimplemento do executado que deu causa ao ajuizamento da execução. A frustração da satisfação do crédito pela não localização de bens não pode implicar uma dupla penalização ao credor. III - Dispositivo Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais, em atenção ao disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito