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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0803795-67.2026.8.20.5100

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0803795-67.2026.8.20.5100
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, V, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC, que ficam suspensos em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido nos autos. P.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739550 - Email: [email protected] Número do Processo 0803795-67.2026.8.20.5100 Parte Autora FRANCISCO JULCEMAR MARQUES PAULINO Parte Demandada Banco BMG S/A SENTENÇA Vistos, etc. FRANCISCO JULCEMAR MARQUES PAULINO, devidamente qualificado, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE em desfavor do BANCO BMG S/A, também qualificado. Este Juízo verificou a existência de duas ações envolvendo as mesmas partes. A parte demandada apresentou a contestação suscitando a preliminar de litispendência. É o relatório. Decido. De início, reputo salutar que não cabe à parte autora, quando ajuizadas duas ações idênticas simultaneamente, escolher qual a ação que permanecerá tramitando e qual será extinta. Com efeito, o artigo 485 do Código de Processo Civil, por meio dos seus incisos, enumera os casos de extinção do processo sem julgamento do mérito. O inciso V do artigo permite tal medida quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada. Ocorre litispendência quando estão em tramitação duas ações idênticas, que tenham mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. O processo de n.º 0803568-67.2026 tem mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir que a presente ação, ou seja, envolvendo o mesmo contrato. Havendo litispendência, um dos processos deve ser extinto, pois não se pode admitir que prossigam duas processos iguais, pois, além de poder acarretar julgamentos díspares e gerar insegurança jurídica, implicaria excessivo e injustificável trabalho para o Poder Judiciário. No caso em exame, observo que as petições iniciais dos processos mencionados são idênticas, verificando-se a litispendência. Este processo foi distribuído após o processo de nº 0803568-77.2026, de forma que deve ser extinto. Isto posto, JULGO extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, V, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC, que ficam suspensos em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido nos autos. P.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)