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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5003315-84.2024.4.04.7105

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
5003315-84.2024.4.04.7105
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, a) forte no art. 485, V, do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução do mérito em relação aos períodos de 25/07/1989 a 20/11/1990; 01/07/1992 a 06/03/1993; 01/06/1996 a 30/08/1996 e 01/01/1999 a 05/11/2014 e 06/11/2014 a 18/11/2018; No mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: [i] declarar que a parte autora exerceu atividade especial no(s) período(s) de 08/03/1993 a 30/04/1996, e condenar o INSS à averbação para fins previdenciários, conforme fundamentação; Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, vedada a compensação nos termos do § 14 do referido artigo, observando ainda o enunciado das Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ, distribuídos na proporção de 50% a ser arcado pelo réu e 50% pela parte autora, já considerada, nesses percentuais, a parcela de derrota de cada um no feito, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da cota da parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, se beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I, CPC). Havendo interposição de recurso, este terá efeito suspensivo e deverá(ão) a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC. Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003315-84.2024.4.04.7105/RS AUTOR : RICARDO DA ROSA ISSLER ADVOGADO(A) : DAION ELDIS SCHUQUEL FENNER (OAB RS091750) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, a) forte no art. 485, V, do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução do mérito em relação aos períodos de 25/07/1989 a 20/11/1990; 01/07/1992 a 06/03/1993; 01/06/1996 a 30/08/1996 e 01/01/1999 a 05/11/2014 e 06/11/2014 a 18/11/2018; No mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: [i] declarar que a parte autora exerceu atividade especial no(s) período(s) de 08/03/1993 a 30/04/1996, e condenar o INSS à averbação para fins previdenciários, conforme fundamentação; Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, vedada a compensação nos termos do § 14 do referido artigo, observando ainda o enunciado das Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ, distribuídos na proporção de 50% a ser arcado pelo réu e 50% pela parte autora, já considerada, nesses percentuais, a parcela de derrota de cada um no feito, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da cota da parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, se beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I, CPC). Havendo interposição de recurso, este terá efeito suspensivo e deverá(ão) a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC. Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram, no prazo de 15 dias, o que entenderem de direito. No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.