Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800635-07.2026.8.20.5109 SENTENÇA 1. Trata-se de Ação Ordinária de Pagamento de Diferença das Férias e do Terço de Férias ajuizada por Marcia Dantas de Medeiros em face do Município de Acari/RN, por meio da qual pretende o pagamento correspondente a 15 (quinze) dias de férias, acrescidos do terço constitucional, por cada ano de efetivo exercício, desde a vigência da Lei Municipal nº 918/2009. 2. Alega, em síntese, que ocupa o cargo de professor e que exerce suas atividades em sala de aula, fazendo jus, portanto, ao período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no art. 41, I, da Lei Municipal nº 918/2009, embora o Município lhe concedesse apenas 30 (trinta) dias. 3. O Município apresentou contestação, sustentando que a autora nunca exerceu atividade de professora, sendo esta PEDAGOGA. 4. É o relatório. DECIDO. 5. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 6. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, do direito da autora ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias e ao correspondente terço constitucional. 7. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de, pelo menos, um terço, conforme art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º. A definição do período de férias superior ao mínimo constitucional, contudo, depende de previsão legal específica. 8. No âmbito do Município de Acari/RN, a matéria encontra disciplina na Lei Municipal nº 918/2009, cujo art. 41 dispõe: Art. 41. O período de férias anuais do titular de cargo de Carreira será de: I – quarenta e cinco dias, para titular de cargo de professor em função docente; II – trinta dias, para titular de cargo de professor no exercício de outras funções e para titular de cargo de pedagogo. 9. A norma é clara ao estabelecer que o período diferenciado de 45 dias não decorre exclusivamente da titularidade do cargo de professor, mas está expressamente condicionado ao efetivo exercício da função docente. 10. No caso concreto, o próprio conjunto probatório demonstra que a autora não se encontra em efetivo exercício da docência. 11. Conforme documentação apresentada pelo Município, a requerente, encontra-se fora da sala de aula, exercendo a função de Supervisora Escolar (Pedagoga). A circunstância é corroborada pelo Termo de Posse acostado sob o ID 193694433, bem como a ficha funcional de ID 185883697. 12. Desse modo, a situação funcional da demandante enquadra-se precisamente na hipótese prevista pelo art. 41, II, da Lei Municipal nº 918/2009, que assegura 30 dias de férias ao professor no exercício de outras funções. Não procede, portanto, a pretensão de equiparar o período de férias da autora ao daqueles servidores que permanecem em efetivo exercício da docência. 13. A legislação municipal estabelece distinção expressa entre o servidor integrante do magistério em efetivo exercício de atividades de docência e aquele que exerce atribuições próprias do cargo de pedagogo. Enquanto aos profissionais em efetivo exercício da docência são assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias, a legislação não estende esse período aos servidores que estejam desempenhando atribuições de natureza pedagógica diversas da docência. No caso concreto, restando demonstrado que a autora exerce atividades de supervisão escolar, e não de regência de classe, não se encontra preenchida a condição legal exigida para a fruição de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, fazendo jus, portanto, ao período de 30 (trinta) dias. 14. No caso, ausente essa condição, não há fundamento jurídico para o pagamento dos 15 dias adicionais de férias nem do respectivo terço constitucional. Ressalte-se, ainda, que a alegação constante da inicial de que o autor teria exercido suas atividades sempre em sala de aula até a presente data não se mostra compatível com a documentação produzida nos autos, que evidencia o exercício da função de Supervisora Escolar. 16. A despeito disso, tal circunstância, por si só, não conduz à conclusão de litigância de má-fé. Ausente prova segura, afasto o pedido do Município de condenação por litigância de má-fé. 17. Diante desse cenário, inexistindo comprovação do preenchimento da condição legal necessária à percepção de 45 dias de férias, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO 18. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados MARCIA DANTAS DE MEDEIROS em face do MUNICÍPIO DE ACARI/RN, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 19. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 20. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 21. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)