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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0910947-20.2025.8.20.5001

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0910947-20.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela concedida no Agravo de Instrumento nº 0800517-32.2026.8.20.0000 e DETERMINAR que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. assegure a E. G. D. M. tratamento em regime de internação domiciliar, home care, nos termos da prescrição médica atualizada de ID 190180000, inclusive com técnico de enfermagem durante 12 (doze) horas diárias, fisioterapia motora e respiratória de segunda a sexta-feira, fonoaudiologia especializada duas vezes por semana, terapia ocupacional duas vezes por semana, visita quinzenal de enfermeiro, acompanhamento médico quinzenal ou em intercorrências e acompanhamento nutricional mensal, enquanto persistir indicação clínica devidamente fundamentada. b) DETERMINAR que a demandada forneça os materiais, insumos e equipamentos prescritos e diretamente relacionados ao tratamento em regime de internação domiciliar, inclusive cama hospitalar articulada, colchão pneumático, aspirador elétrico portátil, oxigênio suplementar quando necessário, materiais destinados aos curativos e suplementação alimentar especializada, enquanto perdurar a respectiva indicação médica. c) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir do arbitramento, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula nº 362 do STJ, e de juros de mora pela taxa legal correspondente à Taxa Selic deduzida da variação do IPCA, a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406, § 1º, do Código Civil. Eventuais medidas destinadas à efetivação da tutela provisória ou à cobrança de valores decorrentes de seu descumprimento deverão ser promovidas no cumprimento provisório em autos apartados, conforme determinado no ID 190818653. Em razão da sucumbência integral, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0910947-20.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: E. G. D. M. e outros Parte ré: H. A. M. L. SENTENÇA Vistos em Correição. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por E. G. D. M., representado por M. M. D. S. A., em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., objetivando o fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade home care, nos moldes prescritos pelo médico assistente, além de indenização por danos morais. Narra o autor ser beneficiário do plano de saúde administrado pela demandada e ter sido internado em 28/05/2025 em razão de hemorragia subaracnóidea decorrente da ruptura de aneurisma cerebral, submetendo-se a procedimento de embolização em 30/05/2025. Sustenta que, durante a internação, evoluiu com graves sequelas neurológicas, passando a apresentar hemiplegia, afasia, alterações do nível de consciência, lesões por pressão e dependência integral para as atividades da vida diária. Diante da evolução do quadro clínico, houve indicação de tratamento domiciliar especializado, inicialmente com técnico de enfermagem por 6 (seis) horas diárias, acompanhamento médico, fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutricionista, enfermeiro, além de materiais, medicamentos, insumos e equipamentos necessários ao suporte do estado clínico. Por meio da decisão de ID 173352979, a tutela provisória de urgência foi inicialmente indeferida, tendo sido deferidas a gratuidade da justiça e a prioridade processual. Contra essa decisão, o autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 0800517-32.2026.8.20.0000, no qual foi concedida tutela recursal para determinar que a demandada fornecesse imediatamente o tratamento domiciliar em regime de home care, nos exatos termos do laudo médico, compreendendo equipe multiprofissional, insumos, materiais e equipamentos necessários à assistência integral do paciente. A demandada apresentou contestação, impugnando o valor atribuído à causa e defendendo, no mérito, a regularidade de sua conduta. Sustentou, em síntese, que o quadro clínico do autor não justificaria internação domiciliar integral, bem como a ausência dos requisitos técnicos necessários à cobertura pretendida. Houve réplica. Posteriormente, a parte autora juntou documentação destinada à comprovação da união estável entre E. G. D. M. e M. M. D. S. A., reiterando que a controvérsia poderia ser solucionada mediante a prova documental já produzida. Considerando a natureza continuativa da obrigação, por meio do despacho de ID 187153464, foi determinada a atualização das informações acerca do cumprimento da tutela, do estado clínico do autor, de eventuais despesas suportadas e da persistência do interesse processual. Em manifestação de ID 190179999, a parte autora informou que a necessidade do tratamento domiciliar permanecia atual e juntou laudo médico atualizado, acompanhado das avaliações ABEMID e NEAD. Por meio do despacho de ID 190818653, ficou determinado que eventual pretensão relacionada ao cumprimento provisório da tutela fosse deduzida em autos apartados. A demandada apresentou manifestação no ID 192056512, reiterando sua oposição à cobertura integral e requerendo, subsidiariamente, consulta ao NATJUS ou realização de perícia médica judicial. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a demandada impugna o valor atribuído à causa, sustentando ser excessiva a quantia de R$ 375.444,32 (trezentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos). A impugnação não merece acolhimento. O orçamento apresentado com a petição inicial estima o custo mensal do tratamento domiciliar em R$ 29.620,36 (vinte e nove mil, seiscentos e vinte reais e trinta e seis centavos). Considerado o período de doze meses, o conteúdo econômico da obrigação alcança R$ 355.444,32, ao qual se soma o pedido de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais, resultando precisamente no valor atribuído à causa. Não se verifica, portanto, excesso na quantificação promovida pela parte autora. Rejeito a impugnação ao valor da causa. A demandada requer, ainda, a realização de perícia médica judicial. A prova técnica, contudo, mostra-se desnecessária diante do conjunto documental já produzido. O laudo médico atualizado de ID 190180000, emitido em 14/06/2026, registra que o autor se encontra acamado, restrito ao leito e totalmente dependente para as atividades básicas da vida diária, apresentando hemiplegia, afasia, alteração do nível de consciência, imobilidade, incontinência urinária e fecal e lesões por pressão que variam entre os graus I e IV. O mesmo documento especifica a assistência atualmente necessária, incluindo técnico de enfermagem durante 12 (doze) horas diárias, fisioterapia motora e respiratória de segunda a sexta-feira, fonoaudiologia especializada duas vezes por semana, terapia ocupacional duas vezes por semana, visita quinzenal de enfermeiro, acompanhamento médico quinzenal ou em intercorrências e acompanhamento nutricional mensal. Também indica os equipamentos, materiais e insumos necessários ao tratamento domiciliar. A avaliação ABEMID/NEAD de ID 190180001 atribuiu ao paciente 15 pontos, com duas pontuações máximas de 5, circunstância relevante para a classificação de sua complexidade assistencial. Portanto, não é a gravidade das enfermidades, isoladamente considerada, que torna dispensável a perícia. O que autoriza o julgamento no estado em que o processo se encontra é a existência de documentação técnica contemporânea, individualizada e suficiente para o esclarecimento da controvérsia, já submetida ao contraditório. A demandada teve oportunidade de se manifestar sobre os elementos apresentados e reiterou suas objeções. Não trouxe, entretanto, elemento clínico contemporâneo e individualizado capaz de infirmar o laudo médico de 14/06/2026 e as avaliações assistenciais juntadas. Nesse contexto, a realização de nova perícia representaria repetição de avaliação sobre matéria suficientemente esclarecida, prolongando desnecessariamente a instrução de demanda que envolve tratamento continuado de paciente em grave condição de saúde. Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a prova pericial requerida pela demandada. Presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, passa-se ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência da legislação específica aplicável aos planos privados de assistência à saúde. A controvérsia consiste em verificar se a operadora deve assegurar ao autor tratamento domiciliar na extensão prescrita pelo médico assistente e se a negativa de cobertura enseja compensação por danos morais. A documentação constante dos autos demonstra que o autor sofreu hemorragia subaracnóidea decorrente de ruptura de aneurisma cerebral e evoluiu com graves sequelas neurológicas. A prescrição médica atualizada de ID 190180000 relaciona expressamente a internação domiciliar à prevenção de complicações, hospitalizações recorrentes e agravamento do quadro clínico, identificando de forma individualizada a estrutura assistencial necessária. Não se está diante, portanto, de mera preferência do paciente ou de seus familiares pelo atendimento domiciliar. A tutela recursal concedida no Agravo de Instrumento nº 0800517-32.2026.8.20.0000 já havia reconhecido a urgência da situação e determinado o fornecimento imediato do home care conforme a prescrição médica. A documentação posteriormente produzida demonstra a persistência das limitações e atualiza a assistência necessária. O tratamento domiciliar, quando indicado como modalidade adequada à continuidade da assistência que seria prestada em ambiente hospitalar, não pode ser restringido pela operadora de maneira a comprometer sua finalidade terapêutica. Embora seja legítima a utilização de critérios administrativos para organização e acompanhamento da assistência domiciliar, esses parâmetros não podem substituir a avaliação clínica individualizada quando a documentação médica demonstra concretamente a necessidade de tratamento mais abrangente. No caso concreto, a avaliação ABEMID apresentada reforça a conclusão extraída da documentação clínica quanto à elevada necessidade assistencial do paciente. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte já decidiu em situação semelhante: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. ABUSIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) O laudo médico apresentado nos autos indica que o agravado é portador de doença grave e degenerativa, demandando cuidados contínuos que justificam a necessidade do serviço de home care, incluindo uso de BIPAP e equipe multidisciplinar. (...) O tratamento domiciliar constitui desdobramento da cobertura hospitalar prevista no contrato e, portanto, não pode ser excluído pela operadora.” (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804383-82.2025.8.20.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, julgado em 04/07/2025) Reconhecida a necessidade da internação domiciliar, sua cobertura deve alcançar os serviços necessários à efetividade da assistência prescrita, inclusive técnico de enfermagem durante 12 (doze) horas diárias, enquanto persistir indicação médica devidamente fundamentada. A mesma conclusão se aplica aos materiais, insumos e equipamentos diretamente relacionados ao tratamento domiciliar. A cobertura do home care não significa atribuir à operadora responsabilidade indistinta por todo produto utilizado pelo paciente em sua residência. Todavia, aquilo que integre efetivamente a estrutura assistencial substitutiva da internação hospitalar e esteja clinicamente indicado deve ser fornecido. No caso, a prescrição atualizada de ID 190180000 relaciona expressamente cama hospitalar articulada, colchão pneumático, aspirador elétrico portátil, oxigênio suplementar quando necessário, materiais para curativos e suplementação alimentar especializada ao tratamento domiciliar. A demandada não apresentou elemento técnico individualizado capaz de demonstrar que tais itens sejam estranhos à assistência prescrita. Consequentemente, deve ser assegurado o tratamento domiciliar na extensão indicada pelo médico assistente, enquanto persistir a necessidade clínica. Resta analisar o pedido de indenização por danos morais. O simples inadimplemento contratual, por si só, não enseja compensação por dano extrapatrimonial. A situação dos autos, contudo, ultrapassa os efeitos ordinários de um dissenso contratual. A negativa alcançou tratamento prescrito a paciente idoso, acometido por graves sequelas neurológicas, integralmente dependente de terceiros e exposto a risco concreto de complicações e reinternações. Foi necessária, inclusive, a intervenção do Tribunal para assegurar imediatamente a assistência indicada. A situação de incerteza e desassistência relacionada a tratamento indispensável à manutenção da saúde e da segurança de paciente em condição de extrema vulnerabilidade ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. Consideradas as circunstâncias do caso, a gravidade da situação, a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A fixação da indenização em valor inferior ao postulado não implica sucumbência parcial da parte autora, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, verifica-se que o feito tramita sob segredo de justiça. A publicidade dos atos processuais constitui regra, sendo o segredo de justiça medida excepcional, restrita às hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. No caso, não se identifica fundamento que justifique a manutenção do sigilo sobre a integralidade do processo. A existência de documentos contendo informações médicas e dados pessoais sensíveis não impõe, por si só, a restrição de acesso a todos os atos processuais, sem prejuízo da proteção específica dos documentos que eventualmente exijam tratamento reservado. Assim, DETERMINO a retirada do segredo de justiça atribuído ao processo, procedendo-se às alterações necessárias no sistema, preservado eventual sigilo específico de documentos que contenham dados pessoais sensíveis e cuja restrição de acesso seja necessária. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela concedida no Agravo de Instrumento nº 0800517-32.2026.8.20.0000 e DETERMINAR que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. assegure a E. G. D. M. tratamento em regime de internação domiciliar, home care, nos termos da prescrição médica atualizada de ID 190180000, inclusive com técnico de enfermagem durante 12 (doze) horas diárias, fisioterapia motora e respiratória de segunda a sexta-feira, fonoaudiologia especializada duas vezes por semana, terapia ocupacional duas vezes por semana, visita quinzenal de enfermeiro, acompanhamento médico quinzenal ou em intercorrências e acompanhamento nutricional mensal, enquanto persistir indicação clínica devidamente fundamentada. b) DETERMINAR que a demandada forneça os materiais, insumos e equipamentos prescritos e diretamente relacionados ao tratamento em regime de internação domiciliar, inclusive cama hospitalar articulada, colchão pneumático, aspirador elétrico portátil, oxigênio suplementar quando necessário, materiais destinados aos curativos e suplementação alimentar especializada, enquanto perdurar a respectiva indicação médica. c) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir do arbitramento, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula nº 362 do STJ, e de juros de mora pela taxa legal correspondente à Taxa Selic deduzida da variação do IPCA, a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406, § 1º, do Código Civil. Eventuais medidas destinadas à efetivação da tutela provisória ou à cobrança de valores decorrentes de seu descumprimento deverão ser promovidas no cumprimento provisório em autos apartados, conforme determinado no ID 190818653. Em razão da sucumbência integral, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)