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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Apelação Cível 0801206-06.2022.8.20.5145

Órgão julgador
Tribunal Pleno
Julgamento
03/08/2026
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0801206-06.2022.8.20.5145
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS INCABÍVEIS. ERRO GROSSEIRO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que não conheceu dos Recursos Especial e Extraordinário, em razão da incidência da preclusão consumativa e da violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. O agravante sustentou a inaplicabilidade desses institutos, alegando que o agravo interno anteriormente interposto possuía objeto distinto dos recursos excepcionais, bem como defendeu a existência de nulidades processuais e a necessidade de exame de matérias relacionadas à coisa julgada, litispendência, perempção e conexão processual. O recorrido pugnou pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o agravo interno interposto após o manejo anterior de recurso contra a mesma decisão, ainda que por via manifestamente inadequada; (ii) estabelecer se a interposição sucessiva de recursos manifestamente incabíveis impede o conhecimento do agravo interno e autoriza a certificação do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte agravante exauriu sua faculdade recursal ao interpor recurso anterior contra a mesma decisão, ainda que inadequado, configurando a preclusão consumativa. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão, tornando inviável o conhecimento da insurgência posterior. A utilização de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e não interrompe nem suspende o prazo para o manejo do recurso adequado. O agravo interno foi interposto após o esgotamento do prazo recursal, circunstância que o torna intempestivo, uma vez que os recursos anteriormente manejados eram inadmissíveis. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a interposição reiterada de recursos inadmissíveis caracteriza abuso do direito de recorrer, autoriza a certificação do trânsito em julgado e impede a rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Determinada a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento: A interposição de recurso anterior contra a mesma decisão, ainda que manifestamente incabível, consuma a faculdade recursal e impede o conhecimento de recurso posterior em razão da preclusão consumativa. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de múltiplos recursos pela mesma parte contra a mesma decisão. O manejo de recurso manifestamente inadequado configura erro grosseiro, afasta a fungibilidade recursal e não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. A reiteração de recursos manifestamente inadmissíveis autoriza a certificação do trânsito em julgado quando evidenciado o esgotamento da atividade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 932, III, 1.021, 1.022, 1.023, 1.026, §2º, 1.030, §1º, 1.042; Regimento Interno do TJRN, art. 324. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.043.112/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 03.03.2026, DJEN 13.03.2026; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.864.189/DF, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Des. Conv. TJMG), Quarta Turma, j. 08.06.2026, DJEN 12.06.2026; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.603.490/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30.06.2026, DJEN 03.07.2026; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2.167.515/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 03.03.2026, DJEN 06.03.2026; STJ, AgInt na AR 6.864/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 28.04.2021, DJe 04.05.2021.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Relatora.