Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, extinguindo o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. O INSS implantará o benefício em 10 (dez) dias, a contar do recebimento da requisição . No mesmo prazo, deverá comprovar os valores recebidos pela parte autora a título de auxílio emergencial durante o período de cálculo supra mencionado. Requisite-se à CEAB DJ a implantação do benefício supramencionado, nos termos do acordo, destacando que as parcelas anteriores à DIP serão pagas na esfera judicial. Disponibilizado o pagamento do valor requisitado, dê-se ciência à parte beneficiária e, se for o caso, expeça-se alvará para levantamento da importância bloqueada. Neste último caso, deverá ser exigida a apresentação de termo de curatela válido, e, após a liberação de valores, deverá ser oficiado o juízo da interdição acerca da liberação dos valores (Correição Parcial n. 5001224-06.2018.4.04.0000). Dentro das hipóteses legais, dê-se ciência ao MPF. Expeça-se a RPV ou o precatório das parcelas vencidas, nos termos deste acordo (eventuais honorários contratuais). Cumpridas as diligências ora determinadas, dê-se baixa e arquive-se o processo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.