Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TERMO FINAL DA CONVIVÊNCIA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO ATÉ NOVEMBRO DE 2022. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CONTINUIDADE DA ENTIDADE FAMILIAR APÓS O INÍCIO DE 2019. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a união estável entre as partes no período de novembro de 2017 ao início de 2019, afastou a partilha de bens adquiridos após esse marco temporal, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca. 2. A apelante sustenta a continuidade da união estável até novembro de 2022, com pedido de ampliação do período reconhecido, inclusão de bens na partilha, condenação por danos morais em razão de violência doméstica e reconhecimento de litigância de má-fé do apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há prova robusta e inequívoca da manutenção da união estável após o início de 2019, com convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do CC. 4. Discute-se, ainda, (i) se os bens adquiridos após o termo final reconhecido podem ser incluídos na partilha; (ii) se é possível conhecer do pedido de indenização por danos morais por violência doméstica; (iii) se estão presentes os requisitos para condenação do apelado por litigância de má-fé; e (iv) se deve ser mantida a sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A configuração da união estável exige prova de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família. Não bastam contatos afetivos, aproximações episódicas ou elementos genéricos de relacionamento. 6. As mensagens eletrônicas, postagens em redes sociais e demais comunicações juntadas aos autos indicam contatos entre as partes, mas não demonstram, com a segurança necessária, a manutenção de vida em comum, sob o mesmo teto, com estabilidade e projeto familiar após o início de 2019. 7. Os elementos extraídos do processo criminal referido pela autora não corroboram a continuidade da união estável até 2022. Ao contrário, a referência à autora como ex-companheira reforça a ocorrência de ruptura anterior ao fato delituoso narrado. 8. Ausente prova robusta e inequívoca da continuidade da união estável após o início de 2019, deve ser mantida a delimitação temporal fixada na sentença. 9. Reconhecido o termo final da união estável no início de 2019, fica prejudicado o pedido de partilha de bens comprovadamente adquiridos em momento posterior. 10. O pedido de indenização por danos morais não pode ser conhecido, pois não foi formulado na petição inicial, ainda que haja nos autos referência a medidas protetivas, inquérito e indiciamento. 11. Não há elementos que evidenciem conduta processual dolosa ou temerária do apelado. A divergência de versões fáticas e a defesa de interpretação jurídica distinta não configuram, por si sós, litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. 12. Mantida a conclusão de parcial procedência da demanda e a delimitação temporal da união estável, correta a sucumbência recíproca fixada na origem. 13. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa em desfavor da apelante, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da união estável exige prova robusta da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. Contatos afetivos, mensagens eletrônicas, postagens em redes sociais e episódios de proximidade não comprovam, por si sós, a continuidade da união estável após o período reconhecido na sentença. 3. Os bens adquiridos após o termo final da união estável não integram a partilha decorrente da dissolução da entidade familiar. 4. O pedido de indenização por danos morais não formulado na petição inicial não pode ser conhecido em sede recursal. 5. A mera divergência entre as versões fáticas e as interpretações jurídicas defendidas pelas partes não configura litigância de má-fé sem prova de alteração maliciosa da verdade ou de conduta processual temerária. 6. A parcial procedência dos pedidos autoriza a manutenção da sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226; CC, arts. 1.723 e 1.725; CPC, arts. 80, 81 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801888-61.2020.8.20.5102, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 08.08.2025, publ. 12.08.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0812490-02.2015.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 12.11.2024, publ. 12.11.2024.