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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800595-95.2022.8.20.5131

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0800595-95.2022.8.20.5131
Inteiro teor

Ementa

el Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800595-95.2022.8.20.5131 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I. X. M. F. D. I. E. D. C. R. L. REU: F. R. D. Q. L. SENTENÇA Trata-se ação de busca e apreensão na qual a parte autora, durante o a tramitação do feito, requereu a desistência da ação (Id. 191120763). Na espécie, não há a necessidade da concordância do réu, posto que sequer fora citado. Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado retro, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré. P.R.I. São Miguel/RN, data registrada no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800595-95.2022.8.20.5131 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I. X. M. F. D. I. E. D. C. R. L. REU: F. R. D. Q. L. SENTENÇA Trata-se ação de busca e apreensão na qual a parte autora, durante o a tramitação do feito, requereu a desistência da ação (Id. 191120763). Na espécie, não há a necessidade da concordância do réu, posto que sequer fora citado. Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado retro, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré. P.R.I. São Miguel/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)