Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para: - determinar ao INSS a concessão de amparo assistencial à pessoa com deficiência à parte autora a partir de 28.11.2025, nos termos da fundamentação; - condenar o INSS a ressarcir os honorários periciais, nos termos do artigo 12, § 1º, segunda parte, da Lei 10.259/2001; e - condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas. Sobre os valores atrasados, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113, de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995).