Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ÓBITO ANTERIOR À LEI Nº 13.146/2015. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a inaplicabilidade das alterações legislativas posteriores (Lei nº 13.146/2015 e Lei nº 13.846/2019) à pensão por morte de pessoa absolutamente incapaz, cujo óbito da instituidora (12/10/2013) ocorreu antes dessas leis, e fixou a DIB na data do óbito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à incidência da prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual após a vigência da Lei nº 13.146/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão no acórdão, pois a questão da prescrição foi expressamente examinada. O acórdão consignou que o autor é pessoa com deficiência mental, interditado judicialmente desde 2010, e que o óbito da instituidora ocorreu em 12/10/2013, anteriormente às alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015 e pela MP 871/2019. Assim, o Código Civil de 2002 (arts. 3º, II, e 198, I) impedia a fluência do prazo prescricional contra o autor, que era considerado absolutamente incapaz à época, sendo inaplicáveis as modificações introduzidas no regime das incapacidades pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado, uma vez que sua finalidade é sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. A pretensão de reexame de matéria já decidida deve ser buscada pela via recursal adequada, e o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos expostos sejam suficientes para embasar a decisão.
IV. DISPOSITIVO:
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 3º, II, e 198, I; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 8.213/1991, arts. 74, I, e 79; CPC, arts. 492, caput, 85, caput, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; TRF4, AC 5001215-10.2025.4.04.7110, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 28.05.2026; TRF4, AG 5024234-35.2025.4.04.0000, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 28.05.2026.