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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001817-79.2026.4.04.7105

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5001817-79.2026.4.04.7105
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos veiculados pela parte autora, contra o INSS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de: a) declarar o direito da parte autora ao benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/1993 (NB 7248877396) a contar da DER; b) determinar ao INSS a implantação do benefício, nos termos que seguem: c) condenar a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos da fundamentação. O benefício emergencial previsto no artigo 2º da Lei 13.982/2020 é inacumulável com benefícios previdenciários e assistenciais, razão pela qual haverá de ser feita a compensação de eventuais valores pagos à parte autora a esse título concomitantemente ao benefício aqui concedido. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul a integralidade dos honorários periciais adiantados.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001817-79.2026.4.04.7105/RS AUTOR : YASMIM VITORIA DUARTE WALCZYNSKI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ELVIS CZICHOCKI (OAB RS113771) ADVOGADO(A) : ARIEL CZICHOCKI (OAB RS131170) ADVOGADO(A) : LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON (OAB RS045081) ADVOGADO(A) : ANDREIA CZICHOCKI (OAB RS057760) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : MARILUCE POLANCZYK DUARTE (Pais) ADVOGADO(A) : ELVIS CZICHOCKI (OAB RS113771) SENTENÇA Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos veiculados pela parte autora, contra o INSS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de: a) declarar o direito da parte autora ao benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/1993 (NB 7248877396) a contar da DER; b) determinar ao INSS a implantação do benefício, nos termos que seguem: c) condenar a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos da fundamentação. O benefício emergencial previsto no artigo 2º da Lei 13.982/2020 é inacumulável com benefícios previdenciários e assistenciais, razão pela qual haverá de ser feita a compensação de eventuais valores pagos à parte autora a esse título concomitantemente ao benefício aqui concedido. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul a integralidade dos honorários periciais adiantados.