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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Apelação Cível 0801623-29.2025.8.20.5120

Órgão julgador
Terceira Câmara Cível
Julgamento
17/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0801623-29.2025.8.20.5120
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que manteve condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário e fixou os juros de mora a partir do evento danoso. 2. A embargante sustenta omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que seria indevida a condenação por danos morais e de que o termo inicial dos juros de mora deveria ser a data da citação, por se tratar, segundo afirma, de responsabilidade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém: (i) omissão ou contradição quanto ao reconhecimento dos danos morais decorrentes dos descontos indevidos; (ii) omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora; e (iii) necessidade de manifestação específica sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa aos danos morais, ao consignar a ausência de comprovação da contratação do serviço, a realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar e a hipervulnerabilidade da parte autora, fundamentos suficientes para justificar a condenação indenizatória. 5. Também não há omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora. O acórdão registrou de forma expressa que, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ, com correção monetária a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. 6. A pretensão deduzida nos embargos busca, em realidade, a revisão das conclusões jurídicas adotadas no julgamento, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 7. Quanto ao prequestionamento, não há dever de manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver a controvérsia. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela embargante, para os fins do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado enfrenta de modo expresso a controvérsia relativa aos danos morais e ao termo inicial dos juros de mora. 3. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801438-59.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 26.09.2024; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.