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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0808305-23.2026.8.20.5004

Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0808305-23.2026.8.20.5004
Inteiro teor

Ementa

RANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo: 0808305-23.2026.8.20.5004 PARTE AUTORA: JOSE MAURICIO DE ARAUJO MEDEIROS PARTE RÉ: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos em correição. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei Federal nº 9.099/95. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, conforme termo acostado aos autos (ID nº 196013993), para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, e, por consequência, declaro EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, na forma dos artigos 487, III, alínea 'b', e 354, ambos do Código de Processo Civil. As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo: 0808305-23.2026.8.20.5004 PARTE AUTORA: JOSE MAURICIO DE ARAUJO MEDEIROS PARTE RÉ: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos em correição. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei Federal nº 9.099/95. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, conforme termo acostado aos autos (ID nº 196013993), para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, e, por consequência, declaro EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, na forma dos artigos 487, III, alínea 'b', e 354, ambos do Código de Processo Civil. As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, observando-se o teor do artigo 41, da Lei 9.099/95. Em seguida, arquive-se. Natal/RN, 20 de agosto de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito