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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Execução de Título Extrajudicial 0865146-52.2023.8.20.5001

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0865146-52.2023.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com base no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência

requerida, para que surta os seus efeitos legais, e declaro extinta a execução, sem julgamento

do mérito.

Deixo de analisar o pedido de retirada da restrição judicial sobre veículo de

propriedade do executado por não verificar, na presente demanda, a imposição de qualquer

restrição ou impedimento sobre o veículo.

Custas já pagas.

Deixo de condenar ao pagamento de honorários, uma vez que a parte

demandada não constituiu advogado nos autos.

Verificado o trânsito em julgado, arquive-se.

P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0865146-52.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA (RO0RN664), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (RO006383) EXECUTADO: AGOSTINHO LINO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em desfavor de AGOSTINHO LINO DA SILVA. A parte exequente apresentou petição de Id.191629995, na qual requereu a desistência do feito, informando não ter mais interesse no seu prosseguimento, por ter realizado acordo extrajudicial. Ademais, verifica-se que a parte executada ainda não havia sido citada. É o breve relatório. Decido. A desistência da ação é um instituto puramente processual e, até o momento da prolação da sentença (§ 5o, art. 485, do CPC), permite a extinção do feito sem resolução do mérito. O pedido de desistência feito antes de apresentada a contestação é incondicional (art. 485, VIII, 4o, do CPC), não necessitando da anuência do réu. É o que se verifica nos presentes autos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I a VII - (omissis); VIII - homologar a desistência da ação. Ainda quanto ao pedido de desistência, assim disciplina o art. 775 do CPC: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Ante o exposto, com base no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais, e declaro extinta a execução, sem julgamento do mérito. Deixo de analisar o pedido de retirada da restrição judicial sobre veículo de propriedade do executado por não verificar, na presente demanda, a imposição de qualquer restrição ou impedimento sobre o veículo. Custas já pagas. Deixo de condenar ao pagamento de honorários, uma vez que a parte demandada não constituiu advogado nos autos. Verificado o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)