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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0801975-13.2023.8.19.0002

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0801975-13.2023.8.19.0002
Inteiro teor

Ementa

consumo da parte autora até que seja restabelecido o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo pelo descumprimento; (3) condenar a ré à devolução de todos os valores cobrados a partir de junho de 2020 da parte autora, até a efetiva religação do seu abastecimento de energia, com juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar da data de pagamento de cada fatura efetivamente paga, sendo os juros calculados pela taxa SELIC, abatida a correção monetária que a compõe, e a correção calculada pelo índice IPCA. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0801975-13.2023.8.19.0002/RJ AUTOR : NAVALNIT COMPLEXO INDUSTRIAL LTDA. ADVOGADO(A) : VALERIA ROSA COELHO (OAB RJ183543) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) SENTENÇA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (1) determinar que a ré regularize o fornecimento de energia da parte autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00, inicialmente limitada a dez dias-multa; (2) determinar o cancelamento das cobranças de faturas de consumo da parte autora até que seja restabelecido o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo pelo descumprimento; (3) condenar a ré à devolução de todos os valores cobrados a partir de junho de 2020 da parte autora, até a efetiva religação do seu abastecimento de energia, com juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar da data de pagamento de cada fatura efetivamente paga, sendo os juros calculados pela taxa SELIC, abatida a correção monetária que a compõe, e a correção calculada pelo índice IPCA. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.