Ementa
consumo da parte autora até que seja restabelecido o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo pelo descumprimento; (3) condenar a ré à devolução de todos os valores cobrados a partir de junho de 2020 da parte autora, até a efetiva religação do seu abastecimento de energia, com juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar da data de pagamento de cada fatura efetivamente paga, sendo os juros calculados pela taxa SELIC, abatida a correção monetária que a compõe, e a correção calculada pelo índice IPCA. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.