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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Mandado de Segurança Cível 3153419-73.2026.8.19.0001

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
3153419-73.2026.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do mandado de segurança, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Resta prejudicado o exame do pedido liminar. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Mandado de Segurança Cível Nº 3153419-73.2026.8.19.0001/RJ IMPETRANTE : LUANA DA COSTA MORAES ADVOGADO(A) : CLAUDIO LEONARDO MOURA DE FARIAS (OAB RJ169880) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do mandado de segurança, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Resta prejudicado o exame do pedido liminar. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.