Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do mandado de segurança, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Resta prejudicado o exame do pedido liminar. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.