Ementa
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. No que toca a tutela de urgência deferida, promovo a modulação de seus efeitos para que o termo final da obrigação da ré em manter a cobertura médico-hospitalar em favor das autoras ocorra até 60 dias após a publicação dessa sentença, o que possibilitará que as demandantes providenciem a migração do plano de sáude. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.