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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0804438-55.2024.8.19.0207

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0804438-55.2024.8.19.0207
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. No que toca a tutela de urgência deferida, promovo a modulação de seus efeitos para que o termo final da obrigação da ré em manter a cobertura médico-hospitalar em favor das autoras ocorra até 60 dias após a publicação dessa sentença, o que possibilitará que as demandantes providenciem a migração do plano de sáude. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0804438-55.2024.8.19.0207/RJ AUTOR : LARA FERRAZ DA COSTA BELLEI ADVOGADO(A) : PEDRO GOMES MACHADO (OAB RJ164375) AUTOR : CAROLINE FERRAZ GOMES DA COSTA ADVOGADO(A) : PEDRO GOMES MACHADO (OAB RJ164375) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A) : MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940) ADVOGADO(A) : LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB RJ125421) SENTENÇA Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. No que toca a tutela de urgência deferida, promovo a modulação de seus efeitos para que o termo final da obrigação da ré em manter a cobertura médico-hospitalar em favor das autoras ocorra até 60 dias após a publicação dessa sentença, o que possibilitará que as demandantes providenciem a migração do plano de sáude. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.