Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito (art. 487, III, 'b', CPC). A Autarquia concederá à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, conforme proposta de acordo do evento 20, PROACORDO1, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA DIB (data de início do benefício) 02/04/2025 (data do requerimento administrativo) DIP (data de início do pagamento administrativo) No primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da obrigação de fazer RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário-mínimo Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anteriores à DER. Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural. TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Se, eventualmente, tiver ocorrido o recebimento de benefício/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo. Honorários Advocatícios Os percentuais mínimos estabelecidos pelo § 3º do art. 85 do CPC, acrescidos de 1% (honorários recursais), aplicando-se a Súmula 111 do STJ e o Tema 1.050 do STJ. Consectários legais 1) Até a competência 11/21: correção monetária pelo INPC e juros de mora, a partir da citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança. 2) Entre 12/21 e 08/25: a partir da citação, exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos originais da EC nº 113/21, englobando correção monetária e juros de mora. 3) A partir de 09/25: em razão da EC nº 136/25, correção monetária pelo INPC e juros de mora, a contar da citação, pela diferença entre a Taxa SELIC e o INPC. Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. O INSS pagará à parte autora, referente às parcelas vencidas, 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal, mediante expedição pelo Juízo de RPV ? Requisição de Pequeno Valor. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01). Certifique-se o trânsito em julgado (art. 41 da Lei 9.099/95). Intime-se o INSS para que, no prazo regimental, proceda à implantação do benefício com DIP em 01/07/2026.