Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. ENCARGOS DE DEMANDA CONTRATADA. ENCARGOS DE ENERGIA DE RESERVA (EER). CONCEITO DE INSUMO (TEMA 779/STJ). ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS, instituída pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, confere ao contribuinte o direito ao aproveitamento de créditos sobre bens e serviços utilizados como insumos, cujo conceito, conforme o Tema 779/STJ, deve ser aferido pelos critérios de essencialidade ou relevância para o desenvolvimento da atividade econômica.
2. No caso de empresa atuante na indústria alimentícia, os Encargos de Demanda Contratada e os Encargos de Energia de Reserva (EER) constituem dispêndios compulsórios, de ordem regulatória e técnica, indispensáveis para o fornecimento contínuo e estável de energia elétrica à planta fabril, sendo sua supressão capaz de inviabilizar a própria atividade produtiva.
3. Caracterizada a essencialidade e a relevância, tais encargos qualificam-se como insumos, gerando direito ao creditamento de PIS e COFINS, bem como à compensação administrativa dos indébitos, observada a prescrição quinquenal e a atualização pela Taxa SELIC.
4. Apelação e remessa necessária desprovidas, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança.