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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação / Remessa Necessária 5063781-25.2025.4.04.7100

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
08/07/2026
Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
5063781-25.2025.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. ENCARGOS DE DEMANDA CONTRATADA. ENCARGOS DE ENERGIA DE RESERVA (EER). CONCEITO DE INSUMO (TEMA 779/STJ). ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS, instituída pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, confere ao contribuinte o direito ao aproveitamento de créditos sobre bens e serviços utilizados como insumos, cujo conceito, conforme o Tema 779/STJ, deve ser aferido pelos critérios de essencialidade ou relevância para o desenvolvimento da atividade econômica.

2. No caso de empresa atuante na indústria alimentícia, os Encargos de Demanda Contratada e os Encargos de Energia de Reserva (EER) constituem dispêndios compulsórios, de ordem regulatória e técnica, indispensáveis para o fornecimento contínuo e estável de energia elétrica à planta fabril, sendo sua supressão capaz de inviabilizar a própria atividade produtiva.

3. Caracterizada a essencialidade e a relevância, tais encargos qualificam-se como insumos, gerando direito ao creditamento de PIS e COFINS, bem como à compensação administrativa dos indébitos, observada a prescrição quinquenal e a atualização pela Taxa SELIC.

4. Apelação e remessa necessária desprovidas, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela União - Fazenda Nacional e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.