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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0808606-59.2026.8.19.0004

Julgamento
27/08/2026
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0808606-59.2026.8.19.0004
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0808606-59.2026.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIRCE BRASIL PEREIRA RÉU: VIACAO RIO OURO LIMITADA HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes. Sendo assim, na forma do art. 487, III, "b" do CPC, declaro extinto o processo com apreciação do mérito. Transitada em julgado, autorizo a expedição de mandado de pagamento, se for o caso, tão logo venham aos autos o comprovante de depósito. Após cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0808606-59.2026.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIRCE BRASIL PEREIRA RÉU: VIACAO RIO OURO LIMITADA HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes. Sendo assim, na forma do art. 487, III, "b" do CPC, declaro extinto o processo com apreciação do mérito. Transitada em julgado, autorizo a expedição de mandado de pagamento, se for o caso, tão logo venham aos autos o comprovante de depósito. Após cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. SÃO GONÇALO, 27 de agosto de 2026. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular